Pedido de Reconhecimento de Filho Biológico ou Socioafetivo

Pedido de Reconhecimento de Filho BIOLÓGICO

Reconhecimento de filho é o ato pelo qual o pai biológico reconhece a paternidade de um filho. Normalmente a paternidade é reconhecida no momento do registro do filho, porém, se o registro for feito sem a paternidade estabelecida, a qualquer momento o pai poderá comparecer diretamente em cartório e reconhecer a paternidade. Caso o pai esteja longe do cartório onde está registrado o filho, poderá se dirigir a qualquer cartório de registro civil (aquele que faz registro de nascimento, casamento e óbito).

O procedimento é simples: o pai, desde que já tenha 16 anos de idade, deve comparecer no cartório munido de documento de identidade (ex.: RG, CNH) e certidão de nascimento do filho. Se o filho for maior de idade, também deverá comparecer, apresentando um documento de identidade (ex.: RG, CNH). Se for menor de idade, é a mãe quem deverá comparecer junto com o pai, apresentando um documento de identidade (ex.: RG, CNH). Se o filho tiver entre 16 e 18 anos e seu nome não for alterado, ou seja, não for acrescentado o sobrenome do pai, ele não precisará comparecer, bastando o comparecimento da mãe para anuir. Já se o filho tiver entre 16 e 18 anos e quiser acrescentar o sobrenome do pai em seu nome, também terá que comparecer juntamente com a mãe, pois, ambos (ele e a mãe) terão que autorizar o reconhecimento de filho.

Caso o pai tenha menos de 16 anos, ou seja, 15 anos ou menos, não poderá reconhecer o filho diretamente em cartório. Dependerá de autorização judicial para isso.

Não há impedimento legal para que o interessado seja representado por procurador com poderes especiais.

O modelo do pedido está disponível na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, ou diretamente clicando aqui TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA.

Pedido de Reconhecimento de Filho SOCIOAFETIVO

Reconhecimento de filho socioafetivo é o ato pelo qual o pai ou a mãe, NÃO biológicos, reconhece uma pessoa como sendo seu filho socioafetivo.

Há necessidade de cumprir alguns requisitos:

1 – deve afirmar que a filiação socioafetiva é verdadeira;

2 – deve afirmar que o reconhecimento da filiação socioafetiva nem a adoção NÃO foram pleiteados em juízo;

3 – não pode haver vínculo de parentesco biológico na linha de ascendente ou de irmãos com o(a) filho(a) reconhecido(a);

4 – diferença de idade em, no mínimo, 16 anos com o(a) filho(a) reconhecido(a);

5 – declarar ciência que o(a) filho(a) reconhecido(a) passará a ter todos os direitos legais de filho, inclusive os direitos sucessórios, em igualdade com os filhos biológicos ou adotados, sem distinção;

6 – ter conhecimento de que o reconhecimento é irrevogável nos termos do art. 1.610 do vigente Código Civil;

7 – os pais biológicos devem anuir, caso o reconhecido tenha menos de 18 anos;

8 – caso o reconhecido seja maior de 18 anos, apenas ele deve anuir;

9 – se o reconhecido tiver entre 12 e 17 anos deverá anuir junto com os pais biológicos;

10 – menor de 12 anos NÃO pode ser reconhecido socioafetivamente diretamente em cartório. O pedido deverá ser feito ao Juiz de Direito, com representação de advogado;

11 –não é permitido que duas pessoas reconheçam socioafetivamente outra pessoa ao mesmo tempo. Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial, com representação de advogado;

12 – aquele que irá reconhecer socioafetivamente deve ter, no mínimo, 18 anos;

13 – apresentar provas de que a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva é estável, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes. É importante que a maior quantidade de provas possível seja apresentada, pois, a normativa exige que o oficial registrador ateste a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos;

14 – duas testemunhas deverão declararem sobre a veracidade do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva. Elas podem comparecer em cartório e fazer as declarações diretamente perante o oficial ou as declarações deverão ser apresentadas com firmas reconhecidas;

15 – é vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.

Caso aquele que irá reconhecer alguém socioafetivamente esteja longe do cartório onde está registrado o filho, poderá se dirigir a qualquer cartório de registro civil (aquele que faz registro de nascimento, casamento e óbito) do Estado de São Paulo e da maioria dos Estados brasileiros.

O modelo do pedido está disponível na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, ou diretamente clicando aqui TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Além de preencher o termo acima, o interessado também deverá responder questionamentos e apresentar documentos exigidos pelas regras normativas. Todas elas foram colocadas acima e estão elencadas em perguntas no formulário que deverá ser preenchido e apresentado junto com o termo de reconhecimento acima. O formulário com as perguntas está disponível na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, ou diretamente clicando aqui RECONHECIMENTO DE FILHO SOCIOAFETIVO – FORMULÁRIO DE PERGUNTAS

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail procedimentos@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 9 6903 4988.

 

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

PROVIMENTO Nº 58/89, NORMAS DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CAPÍTULO XVII

https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais

  1. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional – ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

22.1. Consideram-se documento de identidade da pessoa nacional de outro país ou apátrida, desde que contenham fotografia, o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo-conduto; a carteira de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado de que o Brasil seja parte; o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; a carteira de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), expedido pela Polícia Federal, que passou ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM); a carteira de Registro Nacional Migratório (RNM), inclusive em formato eletrônico.

22.2. Considera-se documento de identidade da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário o documento comprobatório de que solicitou à autoridade competente, desde que contenha foto.

 

RECONHECIMENTO DE FILHO BIOLÓGICO NO PROVIMENTO Nº 58/89, NORMAS DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CAPÍTULO XVII

https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais

 

42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.

42.2. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.

42.4. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

42.5. Constatada a ausência ou a impossibilidade de apresentação de anuência válida do genitor ou da genitora quanto ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, o termo de declaração e os documentos que o instruírem serão encaminhados, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente, para deliberação.

DAS AVERBAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS

  1. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas no Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

129.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.

129.2. Se o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.

129.3. Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

129.4. São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

129.5. Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.

 

PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

CAPÍTULO IV

DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

  • 1.º O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
  • 2.º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.
  • 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
  • 4.º O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art. 506. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

  • 1.º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou da maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
  • 2.º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
  • 3.º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
  • 4.º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) junto ao requerimento.

Art. 507. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

  • 1.º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
  • 2.º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, junto ao termo assinado.
  • 3.º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
  • 4.º Se o filho for menor de 18 anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.
  • 5.º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 anos de idade deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
  • 6.º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
  • 7.º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
  • 8.º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo.
  • 9.º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer:

I — o registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público;

II — se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente; e

III — eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.

Art. 508. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

Art. 509. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

  • 1.º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
  • 2.º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 511. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou da maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.

 

RECONHECIMENTO DE FILHO SOCIOAFETIVO NO PROVIMENTO Nº 58/89, NORMAS DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CAPÍTULO XVII

https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais

DAS AVERBAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS

129-A. Nos casos de procedimento de reconhecimento de filho socioafetivo serão observadas as diretrizes previstas no Provimento nº 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.

129-A.1. A gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade prevista no §6º do art. 102 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não se estende ao reconhecimento de filho socioafetivo.

129-A.2. Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes, em qualquer linha ou grau.

129-A.3. É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.

 

CÓDIGO CIVIL

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

… II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

 

PROVIMENTO Nº 61 DE 17/10/2017 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2523

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 4º No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.

  • §1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
  • §2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Art. 102… § 6 o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

 

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro de nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

 

ENUNCIADOS DA ARPEN-SP

https://www.arpensp.org.br/enunciados

Enunciado 33: No procedimento de reconhecimento de filho, caso os comparecentes não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades.

Enunciado 34: No registro de nascimento ou no reconhecimento de filho, quando o genitor for identificado por meio de duas testemunhas na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, é permitido lançar os nomes dos avós do registrado (pais da pessoa identificada por testemunhas) e sua naturalidade apenas com fundamento no depoimento das testemunhas. Nestes casos, para evitar erros de grafia, é aconselhável a apresentação de qualquer documento escrito, bem como a pesquisa no acervo da serventia, mas a ausência desses documentos não impede a lavratura do ato.

Enunciado 35: Qualquer que seja o título apresentado para o reconhecimento de filho (por exemplo, instrumento particular, instrumento lavrado nos termos do Provimento CNJ 16/2012, escritura pública, título judicial, testamento, termo lavrado na penitenciária) a averbação será lavrada independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior ou, se menor, da mãe.