Alteração de sobrenome da mãe ou do pai, no registro de nascimento ou de casamento do filho, em virtude de casamento ou de divórcio da mãe ou do pai

É possível que a mãe (ou o pai) solicite a alteração de seu nome no registro de nascimento de seu filho todas as vezes que seu nome mudar em virtude de um casamento ou de um divórcio. Caso o filho seja casado, após alterar o nome da mãe no nascimento do filho, também é possível alterar o nome da mãe no casamento do filho.

A mãe (ou o filho, se maior) deverá comparecer no cartório apresentando certidão de casamento onde consta a modificação do nome da mãe (ou do pai) em virtude do próprio casamento ou em virtude da averbação de divórcio que consta na certidão, mais a certidão de nascimento do filho. Caso o filho seja casado, primeiro alterará o nome do genitor em seu nascimento e, após, solicitará a alteração no casamento. Neste último caso, além da certidão de casamento do genitor, da certidão de nascimento do filho devidamente alterada, deverá também apresentar a certidão de casamento do filho. O pedido é feito diretamente ao oficial (ou um escrevente por ele nomeado). O requerente também deverá apresentar um documento de identificação (RG, CNH, PASSAPORTE). Não é necessária autorização judicial, nem manifestação do Ministério Público, tampouco representação por advogado. É feito diretamente em um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Hoje, a maioria dos cartórios de registro civil do Brasil estão interligados, dando a possibilidade de o pedido ser feito em qualquer cartório de registro civil do Estado de São Paulo e da grande maioria dos cartórios do Brasil. .

O modelo do pedido está disponível na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, ou diretamente clicando aqui: ALTERAÇÃO DE SOBRENOME DA MÃE OU DO PAI NO NASCIMENTO E NO CASAMENTO DO FILHO

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail procedimentos@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 9 6903 4988.

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capitulo XVII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

22. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional – ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

22.1. Consideram-se documento de identidade da pessoa nacional de outro país ou apátrida, desde que contenham fotografia, o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo-conduto; a carteira de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado de que o Brasil seja parte; o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; a carteira de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), expedido pela Polícia Federal, que passou ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM); a carteira de Registro Nacional Migratório (RNM), inclusive em formato eletrônico.

22.2. Considera-se documento de identidade da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário o documento comprobatório de que solicitou à autoridade competente, desde que contenha foto.

DAS AVERBAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS

128. As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento e casamento dos filhos.

128.1. As alterações do patronímico familiar, em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento e casamento dos filhos independentemente de procedimento de retificação.

128.2. Uma vez procedida a alteração do patronímico familiar, a certidão de nascimento e a de casamento dos filhos serão emitidas com o nome atual dos pais, sem fazer menção sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

128.3. O procedimento administrativo previsto neste item não depende de autorização judicial.

Lei de Registros Públicos

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm)

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:..IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Enunciados da ARPENSP

https://www.arpensp.org.br/enunciados

Enunciado 40: É admitida a averbação da alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, divórcio, casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser apresentado o documento legal e autêntico que comprove a alteração, estando dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente.

Provimento Nº 82 de 03 de julho de 2019 – Conselho Nacional de Justiça

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2973

Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

Provimento Nº 61 de 17/10/2017 – Conselho Nacional de Justiça

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2523

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 4º No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.

  • §1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
  • §2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm

Art. 3°…Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.