Pedido de averbação nos termos do artigo 97

PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 97

A legislação, os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, trazem inúmeras possibilidades específicas de alteração e retificação de nomes.

Caso haja algum outro pedido de alteração de nome, que não se encaixe nos previstos nos regramentos acima mencionados, pode ser solicitado ao oficial com base no artigo 97 da Lei de Registros Públicos.

Se o oficial vislumbrar segurança jurídica para a alteração e, principalmente, perceber a evidência da necessidade de alteração e que a alteração não traz nenhuma indagação, nenhuma dúvida, ou seja, que a alteração que se pretende é necessária tendo em vista um outro assento de registro civil que já foi alterado, poderá aceitar e proceder à alteração de forma administrativa.

É o que preceitua o artigo 97, quando diz que a averbação também pode ser feita com base em pedido escrito, acompanhado de certidão. O usuário fará o pedido e juntará, como prova, uma certidão anterior que já foi alterada, justificando a alteração na certidão posterior.

O valor deste procedimento é o previsto no item 15 da Tabela de Emolumentos, também disponível neste site, clicando em “SOBRE” e “Tabela de Custas”.

O modelo do pedido está disponível na página inicial, clicando em “MODELOS DE REQUERIMENTO” e “PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 97”.

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail procedimentos@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 9 6903 4988.

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.