UNIÃO ESTÁVEL (TERMO DE RECONHECIMENTO, TERMO DE DISSOLUÇÃO, ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS, CERTIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL)

UNIÃO ESTÁVEL (TERMO DE RECONHECIMENTO, TERMO DE DISSOLUÇÃO, ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS, CERTIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL)

A união estável é uma das formas de constituição de família. É uma forma de constituir família independentemente do casamento.

A união estável não precisa de documento ou contrato escrito para sua configuração. Ocorre que muitos companheiros preferem ter a união estável de forma escrita, facilitando assim a prova desta união. Inclusive, além de ter um documento escrito desta união estável, é facultativo o seu registro. Poderão registrar o termo declaratório de união estável no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais do local em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência.

TERMO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO OU DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

O Termo de União Estável está previsto em provimento do Conselho Nacional de Justiça.

A denominação correta é TERMO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Já para declarar o término, a denominação correta é TERMO DECLARATÓRIO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Ambos podem ser feitos aqui no 27º Cartório do Tatuapé. No caso do Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável, nunca precisará de assistência de advogado. Já para o Termo Declaratório de Dissolução de União Estável é necessária assistência de advogado ou de defensor público. Já, se houver filhos incapazes ou nascituro, a dissolução da união estável somente se processará pela via judicial.

Para lavrar o Termo Declaratório de Dissolução de União Estável, não é necessário exigir que a união estável (escritura pública, sentença, termo declaratório) esteja registrada no livro “E”.

Pessoa que necessitar de representação de curador ou de tutor não pode fazer o Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável, tampouco o Termo Declaratório de Dissolução de União Estável.

No Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável deverá constar, obrigatoriamente, o regime de bens, bem como mencionar que não houve lavratura de termo declaratório anterior, pois, se houver, inviabilizará nova lavratura.

Diferente do casamento, não há livro para registro do Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável. O termo, juntamente com as cópias dos documentos apresentados, ficará arquivado na Serventia e o registrador emitirá uma certidão, mas não haverá registro em livro.

REGISTRO DO TERMO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. É facultativo. Para que enviemos, via CRC, ao 1º Cartório de onde os conviventes moram ou tiveram a última residência aqui no Brasil, para registro, há de haver o requerimento de ambos os conviventes.

CONSULTA À CRC: antes de lavrar o Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável, consultaremos a CRC para verificar se há algum outro Termo já lavrado. Se houver, NUNCA poderemos lavrar outro. Ainda com relação à CRC, após lavrado o Termo, deveremos inserir os dados imediatamente na plataforma.

TERMO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL de pessoa CASADA. É possível lavrar. Só que este Termo não poderá ser registrado no livro “E”, pois, só se admite registro de união estável, cujo título seja extrajudicial, de pessoas separadas judicial ou extrajudicialmente, divorciadas, viúvas ou solteiras. Contundo, mesmo casada, a pessoa pode solicitar a lavratura do TERMO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Se a pessoa casada, vier a se separar judicial ou extrajudicialmente, vier a se divorciar, ou se enviuvar, poderá registrar o Termo no 1º Subdistrito.

O Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável é um documento para que os conviventes possam ter como provar cabalmente que vivem em união estável, haja vista que terão uma certidão do cartório de registro civil para apresentar a quem interessar.

Para que os conviventes possam fazer o Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável, poderão comparecer no 27º Cartório do Tatuapé, apresentando os seguintes documentos:

1 – documento de identificação (RG, CNH, Passaporte etc);

2 – para o solteiro, certidão de nascimento emitida não mais do que 90 dias; para o separado, divorciado ou viúvo, certidão de casamento emitida não mais do que 90 dias; para o viúvo, também a certidão de óbito do ex-cônjuge.

O valor dos emolumentos para o procedimento de Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável é 50% do valor da habilitação de casamento; para o procedimento de Termo Declaratório de Dissolução de União Estável sem partilha, também é 50% do valor da habilitação de casamento; e para o procedimento de Termo Declaratório de Dissolução de União Estável com partilha é o valor constante para escritura pública de notas. A tabela de custas pode ser visualizada na página inicial, clicando em SOBRE e, após, em TABELA DE CUSTAS.

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail registro@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 2942 1013

CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE UNIÃO ESTÁVEL

 

O procedimento de certificação eletrônica de união estável é feito perante o registrador civil. A finalidade é fixar a data de início da união estável, bem como, se for o caso, a data final da união estável. Veja que no TERMO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL é até possível inserir nele a data de início da união estável, diferente da data do termo, mesmo se não houver esta prévia CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE UNIÃO ESTÁVEL, porém, esta data não servirá para ser inserida no REGISTRO deste Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável, tampouco para ser inserida em Conversão de União Estável em Casamento. A certificação eletrônica não é obrigatória, não é pressuposto para que possamos fazer o termo declaratório de união estável. A CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE UNIÃO ESTÁVEL também pode ser utilizada para que se possa inserir na Conversão de União Estável em Casamento, a data de início da união estável. Antes de fazer a Conversão, faz-se, primeiro, a CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE UNIÃO ESTÁVEL. Veja que, neste caso, não houve o Termo Declartório de Reconhecimento de União Estável.

Como é o procedimento para a Certificação Eletrônica de União Estável:

1 – inicia-se com um pedido expresso dos companheiros para que seja certificada a data do início ou a data do fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não;

2 – para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos. Entende-se como meios de provas, todos aqueles que sejam considerados legais. Será imprescindível ouvir os conviventes (depoimento pessoal); ouvir no mínimo 2 testemunhas (depoimento testemunhal); solicitar a exibição de documentos (certidão de nascimento de possíveis filhos em comum; escritura declaratória de união estável; prova da separação judicial ou do divórcio, se for o caso; fotos; e-mail; instagran; facebook etc); bens imóveis que compraram juntos; imóvel que locaram juntos; outros documentos que mencionam a existência da união estável. Nunca poderá inserir o início da união estável durante a vigência de casamento de um dos conviventes com outra pessoa. Só a partir da separação judicial ou do divórcio, devidamente transitados em julgado;

3 – o registrador entrevistará os companheiros e as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido;

4 – a entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados;

5 – havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais;

6 – o registrador decidirá fundamentadamente o pedido;

7 – no caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ciência;

8 – o registrador deverá arquivar os autos do procedimento.

Além dos documento acima, os conviventes deverão apresentar seus documentos de identificação (RG, CNH ou passaporte).

Deveremos informar o usuário que não há necessidade de fazer a certificação eletrônica de união estável:

1 – quando houver decisão judicial informando o início da união estável; OU

2 – quando houver escritura pública ou até algum outro termo (registro civil) mencionando que a data do início da união estável é a data da lavratura da escritura pública ou do termo.

O valor dos emolumentos para o procedimento de Certificação Eletrônica de União Estável é 50% do valor da habilitação de casamento, previsto na Tabela de Custa e pode ser visualizado na página inicial, clicando em SOBRE e, após, em TABELA DE CUSTAS.

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail registro@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 2942 1013

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL.

O pedido tem que ser feito por ambos os companheiros, pessoalmente ou com procuração pública. Pelo fato de o pedido ser de “alteração de regime de bens no registro de união estável”, entende-se que a união estável já deve estar registrada em livro “E”. O pedido é feito diretamente perante qualquer Registrador Civil, que, após concluído o procedimento, encaminhará, via CRC, para que o registrador civil que detém o registro da união estável faça a averbação. No Termo Declaratório de Alteração de Regime de Bens na União Estável, teremos que inserir a seguinte frase: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”. Esta frase também será reproduzida quando da averbação lá no registro.

Para este procedimento, teremos que exigir os seguintes documentos:

I – certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

II – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

III – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

IV – certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos;

   V – conforme o caso, proposta de partilha de bens, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.

   VI – os conviventes deverão apresentar seus documentos de identificação (RG, CNH ou passaporte); e

   VII – certidão do registro da União Estável.

Caso algum dos conviventes seja interditado, analisando a certidão de interdições, não poderemos fazer o termo de alteração de regime de bens, que só poderá ser feito no judiciário.

Só será necessário a assistência de advogado, nos seguintes casos:

1 – houver proposta de partilha de bens; ou

2 – houver processo civil, execução fiscal, protesto ou processo trabalhalhista, em nome de algum dos conviventes.

O valor dos emolumentos para o procedimento de Alteração de Regime de Bens no registro da União Estável é o mesmo valor previsto na Tabela de Custa para o Casamento e pode ser visualizado na página inicial, clicando em SOBRE e, após, em TABELA DE CUSTAS.

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail registro@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 2942 1013

Acima estão informações sobre opções jurídicas para uniões estáveis. Caso o interesse seja em casamento (conversão de união estável em casamento), peço a gentileza de acessar neste mesmo site, na página principal, o link SERVIÇOS e, posteriormente, CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Informações sobre casos específicos e demais informações estão previstas na Lei 6.015/73, no Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo ou podem ser obtidas diretamente no 27º Cartório do Tatuapé pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail registro@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 2942 1013.

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(hoje o STF e STJ reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, como também o casamento é reconhecido)

LEI 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8971.htm

 

LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm

 

CÓDIGO CIVIL
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente

§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:

I – data do registro;

II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;

III – nome dos pais dos companheiros;

IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;

V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;

VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;

VII – regime de bens dos companheiros;

VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.

§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.

§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.

 

PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

CAPÍTULO IX

DA UNIÃO ESTÁVEL

Seção I

Do Registro da União Estável

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

  • 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.
  • 2.º Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada.
  • 3.º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser:

I — sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;

II — escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;

III — escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e

IV — termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

  • 4.º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:

I — decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2.º do art. 544 deste Código de Normas;

II — procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou

III — escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:

  1. a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
  2. b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
  • 5.º Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”.
  • 6.º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.
  • 7.º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.

Art. 538. O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união estável consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior.

  • 1.º Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.
  • 2.º As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.
  • 3.º Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.
  • 4.º Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.
  • 5.º É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.
  • 6.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:

I – os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; e

II — o procedimento de certificação eletrônica da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

  • 7.º A certidão de que trata o § 1.º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 539. O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele

deverão constar, no mínimo:

I — as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II — data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;

III — caso se trate da hipótese do § 2.º do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 1973:

  1. a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e
  2. b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.

IV — data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.

  • 1.º Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
  • 2.º Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.
  • 3.º O disposto no § 3.º do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira.

Art. 540. Serão arquivados pelo oficial de registro civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

Art. 541. Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei n. 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:

I — exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou

II — consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.

Art. 542. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil.

Art. 543. O oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial do registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

  • 1.º O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
  • 2.º As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.

Art. 544. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

  • 1.º Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.
  • 2.º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.

Art. 545. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.

Art. 546. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

Seção II

Da Alteração de Regime de Bens na União Estável

Art. 547. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

  • 1.º O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa- fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
  • 2.º Na hipótese de a certidão de interdições ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.
  • 3.º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — e/ou quando as certidões dos distribuidores de feitos judiciais cíveis e de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos de protestos forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
  • 4.º O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
  • 5.º A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.
  • 6.º O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.
  • 7.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
  • 8.º Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação.

Art. 548. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

I — certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

II — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

III — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

IV — certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e V — conforme o caso, proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) —, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.

Seção III

Da Conversão da União Estável em Casamento

Art. 549. No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4.º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados:

I — registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;

II — o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo;

III — a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste Capítulo; e

IV — a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.

Art. 550. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil).

  • 1.º A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.
  • 2.º Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.
  • 3.º Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei n. 10.406, de 2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário.
  • 4.º Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei n. 10.406, de 2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão.
  • 5.º O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:

I — o mesmo do consignado:

  1. a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou
  2. b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2.º deste artigo.

II — o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.

  • 6.º Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1.º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento.

Art. 551. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes.

Art. 552. O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7.º, da Lei n. 6.015, de 1973).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido.

Seção IV

Do Procedimento de Certificação Eletrônica da União Estável

Art. 553. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6.º, Lei n. 6.015, de 1973).

  • 1.º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.
  • 2.º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.
  • 3.º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.
  • 4.º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.
  • 5.º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.
  • 6.º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.
  • 7.º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei n. 6.015, de 1973.
  • 8.º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.
  • 9.º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.