Conversão de União Estável em Casamento

Conversão de União Estável em Casamento

 

A conversão de união estável em casamento é a forma de casamento civil SEM a celebração. Somente para aqueles que já vivem juntos (em união estável). A diferença é que não existe a celebração do casamento.

O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito do Tatuapé pode realizar a conversão de união estável em casamento caso os pretendentes/conviventes residirem dentro de seu território. A circunscrição (ou território) do 27º Subdistrito do Tatuapé pode ser verificada acessando o site da ArpenSP (www.arpensp.org.br), link “Projetos Institucionais”, link “Localize Cartório na Capital”.

Após passado o prazo da publicação dos editais, o termo de casamento (conversão de união estável em casamento) será lavrado e os cônjuges poderão retirar a certidão.

Esta é uma forma de casamento que dispensa a celebração, porém, reservada apenas para aqueles que já vivem juntos (união estável).

Todas as instruções referentes aos procedimentos da habilitação para a conversão de união estável em casamento deverão ser obtidas neste site, na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, no documento denominado “INFORMAÇÕES PRELIMINARES AOS NOIVOS” ou diretamente clicando aqui INFORMAÇÕES PRELIMINARES AOS NOIVOS.

Caso os pretendentes desejem dar entrada no processo de habilitação de conversão de união estável em casamento em dias de semana, basta ler atentamente as informações constantes no documento denominado INFORMAÇÕES PRELIMINARES AOS NOIVOS e comparecerem todos (noivos e testemunhas) em cartório. A assinatura da documentação do pedido de habilitação de casamento em dias de semana não depende de prévia apresentação de dados e de documentos. Basta todos comparecerem (noivos e testemunhas) com a documentação informada no arquivo denominado INFORMAÇÕES PRELIMINARES AOS NOIVOS. Em aproximadamente 1h toda a conferência dos documentos e o cadastro no sistema já estarão prontos e haverá a impressão dos formulários para assinatura.

Já se os noivos pretenderem assinar os documentos no sábado, deverão, além de lerem o documento denominado INFORMAÇÕES PRELIMINARES AOS NOIVOS, também imprimirem neste site, na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, o documento denominado “FORMULÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO AOS SÁBADOS” (abaixo há também um link para acesso). O sábado tem o expediente de apenas 3 horas (9h às 12h). Além das celebrações de casamento, muitos também preferem assinar o pedido de habilitação de casamento no sábado. Sendo assim, aqueles que preferirem assinar os documentos do pedido de habilitação no sábado, deverão seguir as seguintes instruções:

– ler o documento denominado INFORMAÇÕES PRELIMINARES AOS NOIVOS;

– imprimir e preencher o documento denominado FORMULÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO AOS SÁBADOS;

– trazer preenchido o formulário denominado FORMULÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO AOS SÁBADOS, juntamente com os documentos que estão ali mencionados, até a quarta-feira que antecede o sábado escolhido para assinarem os documentos. Qualquer pessoa poderá vir até quarta-feira trazer o formulário preenchido, juntamente com os documentos, porém, no sábado, todos (noivos e testemunhas) deverão estar presentes.

Importante: caso compareçam noivos e testemunhas diretamente no sábado, sem ter apresentado o requerimento e os documentos previamente, serão atendidos, porém, todos (noivos e testemunhas) terão que retornar na segunda-feira, à tarde, para assinarem os formulários que serão confeccionados, conferidos e impressos.

Conversão de União Estável em Casamento por procuração: Sempre deve ser pública e deve constar que é para conversão de união estável em casamento. A necessidade de a procuração para conversão de união estável em casamento ser pública prende-se ao fato de não haver celebração de casamento e a única oportunidade em que os pretendentes se manifestam é no momento do pedido de habilitação. Segue modelo: PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Não deixe de ler o informativo denominado INFORMAÇÕES PRELIMINARES AOS NOIVOS, pois há todas as demais informações necessárias, tais como: pretendente estrangeiro, pretendente menor de idade, pretendente divorciado, pretendente viúvo, regime de bens, possibilidades do uso do nome após o casamento, impedimentos matrimoniais etc.

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail registro@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 2942 1013.

 

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

Abaixo estão apenas as normatizações específicas à modalidade do casamento denominada “conversão de união estável em casamento”. As regras comuns ao casamento (com celebração) e ao casamento sem celebração (conversão de união estável em casamento) estão disposta no serviço denominado (CELEBRAÇÃO E REGISTRO DE CASAMENTO), para onde remeto o leitor. Obrigado.

PROVIMENTO Nº 58/89, NORMAS DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CAPÍTULO XVII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

Da Conversão da União Estável em Casamento

  1. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

87.1.1. Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e obedecer aos requisitos do item 83, do Capítulo XVII destas Normas.

87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.

87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou período de duração desta, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.

87.6. Estando em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impede a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.

87.7. Antes da lavratura do assento, qualquer um dos companheiros poderá desistir da conversão de união estável em casamento, manifestando o arrependimento por escrito ao Oficial responsável.

Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo

  1. Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.

Obs.: As demais normas sobre casamento, previstas no Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capítulo XVII, que também se aplicam à conversão de união estável em casamento, estão elencadas neste mesmo site, no título CELEBRAÇÃO E REGISTRO DE CASAMENTO.

 

PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

Do Registro da União Estável

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

  • 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.
  • 2.º Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada.
  • 3.º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser:

I — sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;

II — escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;

III — escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e

IV — termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

  • 4.º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:

I — decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2.º do art. 544 deste Código de Normas;

II — procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou

III — escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:

  1. a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
  2. b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
  • 5.º Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”.
  • 6.º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.
  • 7.º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.

Art. 538. O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união estável consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior.

  • 1.º Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.
  • 2.º As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.
  • 3.º Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.
  • 4.º Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.
  • 5.º É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.
  • 6.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:

I – os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; e

II — o procedimento de certificação eletrônica da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

  • 7.º A certidão de que trata o § 1.º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 539. O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele

deverão constar, no mínimo:

I — as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II — data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;

III — caso se trate da hipótese do § 2.º do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 1973:

  1. a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e
  2. b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.

IV — data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.

  • 1.º Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
  • 2.º Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.
  • 3.º O disposto no § 3.º do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira.

Art. 540. Serão arquivados pelo oficial de registro civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

Art. 541. Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei n. 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:

I — exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou

II — consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.

Art. 542. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil.

Art. 543. O oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial do registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

  • 1.º O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
  • 2.º As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.

Art. 544. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

  • 1.º Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.
  • 2.º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.

Art. 545. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.

Art. 546. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

(Nota do registrador quanto aos artigos acima: importante salientar que o registro da união estável (sentenças judiciais, escrituras públicas ou termos declaratórios) só é feito no 1º Subdistrito. Aqui no 27º Cartório do Tatuapé, fazemos o termo declaratório e a conversão de união estável em casamento)

Da Alteração de Regime de Bens na União Estável

Art. 547. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

  • 1.º O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa- fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
  • 2.º Na hipótese de a certidão de interdições ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.
  • 3.º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — e/ou quando as certidões dos distribuidores de feitos judiciais cíveis e de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos de protestos forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
  • 4.º O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
  • 5.º A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.
  • 6.º O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.
  • 7.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
  • 8.º Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação.

Art. 548. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

I — certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

II — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

III — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

IV — certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e V — conforme o caso, proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) —, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.

(Nota do registrador quanto aos artigos 547 e 548, imediatamente transcritos acima: a alteração de regime de bens que trata os artigos mencionados, é para o caso de ainda não haver a conversão de união estável em casamento, é apenas para alterar o regime de bens que foi escolhido quando do Termo Declaratório de União Estável)

Da Conversão da União Estável em Casamento

Art. 549. No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4.º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados:

I — registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;

II — o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo;

III — a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste Capítulo; e

IV — a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.

Art. 550. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil).

  • 1.º A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.
  • 2.º Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.
  • 3.º Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei n. 10.406, de 2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário.
  • 4.º Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei n. 10.406, de 2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão.
  • 5.º O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:

I — o mesmo do consignado:

  1. a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou
  2. b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2.º deste artigo.

II — o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.

  • 6.º Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1.º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento.

Art. 551. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes.

Art. 552. O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7.º, da Lei n. 6.015, de 1973).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido.

(Nota do registrador: os artigos 549 ao 552, imediatamente transcritos acima, tratam, especificamente, da conversão de união estável em casamento)

Do Procedimento de Certificação Eletrônica da União Estável

Art. 553. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6.º, Lei n. 6.015, de 1973).

  • 1.º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.
  • 2.º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.
  • 3.º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.
  • 4.º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.
  • 5.º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.
  • 6.º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.
  • 7.º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei n. 6.015, de 1973.
  • 8.º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.
  • 9.º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.

(Nota do registrador: o artigo 553, imediatamente supratranscrito, trata de um procedimento que os conviventes podem fazer previamente à conversão de união estável em casamento, para que seja fixada a data de início da união estável e dê a possibilidade de constá-la na certidão de conversão de união estável em casamento)

 

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.

  • 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.
  • 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  • 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
  • 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
  • 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.
  • 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
  • 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.

 

CÓDIGO CIVIL

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.