Reconhecimento de Firma / Assinatura

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Oficial/Tabelião (ou o Escrevente) atribui autenticidade à assinatura de uma determinada pessoa.

Existem duas modalidades de reconhecimento de firma. Uma é o reconhecimento de firma presencial. É o chamado reconhecimento de firma por autenticidade ou reconhecimento de firma autêntico. Este só pode ser feito se a pessoa estiver presente no cartório, apresentar documento de identidade válido e assinar o documento na presença do escrevente. Não basta ter o cartão de assinatura. A pessoa deve comparecer e apresentar um documento de identidade sempre que for reconhecer firma por autenticidade. Deverá, inclusive, assinar um livro onde menciona que ela compareceu no cartório.

A segunda modalidade é o reconhecimento de firma por semelhança. É aquele onde o escrevente compara a assinatura do signatário com aquela depositada no cartório, ou seja, com aquela constante no cartão de assinatura. Para isso, são necessários dois requisitos: (1) que o signatário tenha cartão de assinatura no cartório e (2) que a assinatura seja semelhante o suficiente, dando segurança ao escrevente. Se o escrevente não estiver seguro, DEVERÁ exigir a presença do signatário, acompanhado de um documento de identificação válido. Não é o fato de o signatário ter cartão de assinatura no cartório que obrigará o escrevente a fazer o reconhecimento de firma. Ninguém poderá fazer esta exigência ao escrevente, a não ser que o signatário compareça no cartório. É por isso que, algumas vezes, um determinado usuário deve retornar ao cartório mais de uma vez para renovar o cartão de assinatura, ou seja, a forma de sua assinatura não é semelhante o suficiente para dar segurança ao escrevente, fato que fará com que o escrevente EXIJA a presença do signatário, caso o apresentante queira que seja reconhecida a firma. Ninguém pode exigir que o escrevente reconheça uma assinatura a não ser o próprio signatário no momento em que vier renovar seu cartão, pois neste momento o escrevente poderá pedir para que o signatário abra novamente um cartão de assinatura.

O reconhecimento de firma por semelhança, por sua vez, tem duas modalidades: com valor econômico e sem valor econômico.

Esta é uma diferença meramente tributária, que afetará no valor do reconhecimento de firma.

O reconhecimento de firma por semelhança com valor econômico é para documentos que tenham conteúdo econômico, tendo ou não explicitamente expressões monetárias. Veja o valor na tabela de emolumentos: TABELA DE CUSTAS. São documentos que contêm um significado econômico, que por si mesmos constituem relação de transmissão ou aquisição de bens e serviços, bem assim responsabilização por valores de qualquer natureza, mesmo que não mostrem valores em reais, por exemplo.

Já o reconhecimento de firma por semelhança sem valor econômico é para os demais documentos, ou seja, aqueles que não expressem nenhum conteúdo econômico.

Documentos para abertura do cartão de assinatura

Sempre deve apresentar um documento de identidade aceito pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Atualmente, no Estado de São Paulo, são aceitos os seguintes documentos para abertura do cartão de assinatura: Registro Geral (RG); Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado.

Deverá apresentar o número do CPF, além da certidão de casamento em alguns casos. Exemplo de casos onde também será necessária a apresentação da certidão de casamento: alterou o nome com o casamento e ainda não alterou o documento de identidade; alterou o nome com o divórcio e ainda não alterou o documento de identidade. Enfim, sempre que o nome que a pessoa estiver utilizando no momento não condisser com o documento de identidade apresentado.

Informações importantes para a abertura do cartão de assinatura:

– não é aceito RG replastificado;

– não é aceito documento de identidade (RG etc) com foto antiga, que dificulte o reconhecimento da pessoa;

– não é aceito RG aberto em duas partes;

– não é aceito RG em mau estado de conservação (rasgado, molhado, cortado etc);

– não é aceita carteira de exercício profissional se o Ente Profissional que expediu a carteira não foi criado por lei federal;

– não é aceito passaporte de estrangeiro com visto vencido;

– o estrangeiro que não sabe a língua portuguesa deve se apresentar juntamente com um intérprete público;

– não é aceito RG aberto em duas partes;

– não é aceito RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) vencido, salvo se o usuário tiver mais de 60 anos e o vencimento do RNE se deu antes de o usuário completar 60 anos de idade (Dec.-lei 2.236/1985);

– o estrangeiro sem o RNE deve apresentar documento que comprove a data do seu ingresso no Brasil. Para os integrantes do Mercosul, basta o documento de identidade e o ticket fornecido pela Polícia Federal. Os demais estrangeiros devem apresentar o passaporte com visto válido;

– o não alfabetizado não pode abrir cartão de assinatura;

– a pessoa casada que alterou o nome com o casamento e não modificou o documento de identidade, deve apresentar a certidão de casamento (artigo 1.565 §1º do Código Civil);

– a pessoa separada ou divorciada que alterou o nome com o casamento, modificou o documento após o casamento, porém, não modificou o nome com a separação ou divórcio, deve apresentar a certidão de casamento com averbação (artigo 1.571, §2º do Código Civil);

– menor de 16 anos não pode abrir cartão de assinatura;

– só é aceito documento de identidade original;

Informações importantes referentes ao ato de reconhecimento de firma:

– o oficial/tabelião (ou o escrevente) não é obrigado a proceder ao reconhecimento de firma só pelo fato de o signatário ter cartão de assinatura aberto no cartório. Somente se sentir segurança procederá ao reconhecimento. Caso contrário, o signatário deverá comparecer novamente no cartório para renovar o cartão de assinatura. Se a assinatura constante no cartão não estiver semelhante o suficiente para dar segurança ao ato de reconhecimento de firma, mesmo o signatário que abriu o cartão de assinatura no dia anterior, por exemplo, deverá comparecer novamente em cartório e renovar o cartão. Só então o reconhecimento de firma poderá ser feito. Portanto, apesar de existir o reconhecimento de firma na modalidade “semelhança”, o oficial (escrevente) sempre poderá exigir a presença do signatário para, só após, reconhecer a sua assinatura, mesmo que o signatário já tenha cartão de assinatura arquivado no cartório;

– o documento apresentado para o reconhecimento de firma não pode ter espaços em branco. Os espaços em branco deverão ser inutilizados pelo usuário para, só após, ter o ato de reconhecimento de firma efetivado;

– os reconhecimentos de firma por semelhança em documentos com conteúdo econômico (mesmo que não contenham expressões monetárias) somente poderão ser feitos na modalidade “com valor econômico”. Não poderão ser feitos na modalidade “sem valor econômico”;

– não será possível reconhecer assinatura aposta em documento cujo papel é térmico;

– não é possível reconhecer firma de assinatura digitalizada;

– não é possível reconhecer firma de assinatura aposta em caneta, onde contém(têm) outra(s) assinatura(s) digitalizada(s) e que, pelo seu conteúdo e forma, induzam o destinatário final em erro;

– se o reconhecimento de firma for por autenticidade, não basta já ter cartão de assinatura, sempre será necessário que o signatário compareça pessoalmente e apresente novamente um documento de identidade válido;

– apesar de ser o usuário quem escolhe a forma de reconhecimento de firma (por semelhança ou por autenticidade), não será permitido o reconhecimento de firma por semelhança em alguns documentos que já tenham prévia regulamentação sobre a necessidade de o reconhecimento ter que ser feito na modalidade autêntica (por autenticidade). Exemplo disto é a Autorização para Transferência de Veículo, onde o Contran exige o reconhecimento por autenticidade (alínea “c” do anexo único da Resolução 310, de 06.03.2009 – CONTRAN).

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail firmas@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 2942 1011.

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

LEI FEDERAL Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm)

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:… IV – reconhecer firmas.

Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

LEI ESTADUAL Nº 4.225, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

(https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1984/lei-4225-10.09.1984.html)

Artigo 1.° – O Artigo 6.° da Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.° – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares. “

Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capitulo XVI

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

9.2. No processo de transferência de propriedade de veículo o ato pode ser praticado por procurador constituído por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade na procuração.

179. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:

a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;

b) indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;

c) data do depósito da firma;

d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;

e) rubrica e identificação do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;

f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semi-alfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.

179.1. O preenchimento do cartão de firmas deve ser feito na presença do Tabelião de Notas ou do escrevente que deve conferi-lo e visá-lo.

180. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública) para abertura da ficha-padrão.

180.1. O Tabelião de Notas está autorizado a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, que será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.

180.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

180.3. Não serão aceitas, como documento de identidade, identificações funcionais ou outras sem validade prevista em lei.

180.4. Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.

180.5. O estrangeiro não residente no território nacional será identificado à luz de seu passaporte, salvo quando houver tratado internacional permitindo a aceitação do documento civil de identificação de seu país.

181. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou preposto autorizado no momento da lavratura do ato.

182. O reconhecimento, com a menção de ser a firma autêntica ou de ter sido feito por semelhança, deve conter o nome da pessoa signatária.

183. O Tabelião de Notas, expondo as suas razões ao interessado, por escrito apenas se requerido, pode exigir a renovação das assinaturas ou o preenchimento de uma ficha-padrão atual.

184. É vedado reconhecimento por abono, salvo no caso de documento firmado por réu preso, desde que visado pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação.

185. Será mantido livro próprio encadernado para o controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, podendo ser aberto, a critério do Tabelião de Notas, até no máximo um livro para cada escrevente autorizado a lavrar tais atos.

185.1. No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que se refere o item 184, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se apresentado Certificado de Registro de Veículo – CRV visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da transferência.

186. É facultado, no caso de reconhecimento de firma por autenticidade de vários documentos referentes à mesma pessoa física ou ao mesmo representante da pessoa jurídica, a escrituração de um termo referente a cada documento em ordem sequencial e ininterrupta, mediante inutilização do campo relativo à assinatura de cada um deles. O termo subsequente servirá para a subscrição do usuário e para o encerramento, onde será consignado pelo preposto que a assinatura ali aposta ratifica e é referente a todos os termos de números inicial e final da sequência daquele signatário, com expressa menção do número de cada um dos termos a que se refere.

186.1. Quando o documento exigir a assinatura de duas ou mais pessoas em conjunto, poderá ser feito, com o comparecimento das duas ou mais pessoas, em um único termo, considerando tantos atos quantas forem as assinaturas.

187. É facultado uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, a qual deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião de Notas, ou Registrador Civil com atribuições notariais, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto daquele que lavrar o termo e carimbo com identificação do Tabelião de Notas ou Registrador Civil com atribuições notariais, que ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.

187.1. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços velarão pela guarda das etiquetas em local seguro.

187.2. O extravio e a subtração das etiquetas serão comunicados à Corregedoria Permanente respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva das etiquetas.

187.3. A faculdade prevista nos subitens 186 e 186.1. são aplicáveis aos casos de lavratura do reconhecimento de firma por autenticidade por etiqueta adesiva.

188. O reconhecimento de firma quando feito por escrevente autorizado deve ter a identificação de sua assinatura por carimbo individualizado.

189. Para o reconhecimento de firma por semelhança poder-se-á exigir a presença do signatário, munido do documento de identificação.

190. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

190.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião de Notas ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.

191 É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.

191.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.

 

Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça

(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243)

Art. 306. Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas:

III — reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e

IV — realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade,  a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.

  • 1.º Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV).
  • 2.º O tabelião arquivará o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado, observados os requisitos previstos para o conteúdo da gravação da videoconferência notarial na forma desta Seção do Código Nacional de Normas.

§ 3.º A identidade das partes será atestada remotamente nos termos desta Seção do Código de Normas.

 

Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capitulo XIII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

62.2. O disposto nos itens 58, 62 e 62.1, relativamente à expedição de recibos e de contra recibos, não se aplica ao serviço de protestos de títulos nem aos atos de reconhecimento de firmas e de autenticação de cópias de documentos, ressalvada exigência da Secretaria da Fazenda Estadual de emissão de recibo por impressora fiscal, a ser respeitada para todos os serviços e atos indicados nas normas estaduais especificas.

CÓDIGO CIVIL

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

LEI 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 – LEI DOS CARTÓRIOS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

IV – reconhecer firmas;

Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

LEI ESTADUAL 4.225, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1984/lei-4225-10.09.1984.html

Artigo 1.° – O Artigo 6.° da Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.° – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares. “

CÓDIGO PENAL

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.