Alteração de prenome e gênero

ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO

 

É possível solicitar a alteração do prenome e do sexo (gênero) diretamente no cartório onde foi registrado o nascimento ou em qualquer cartório civil de pessoas naturais (que faz nascimento, casamento e óbito) do Estado de São Paulo e da maioria dos demais Estados.

Esta hipótese de alteração diretamente em cartório é apenas para transgêneros (é o indivíduo que se identifica com um gênero diferente daquele que corresponde ao seu sexo atribuído no momento do nascimento).

Requisitos para solicitar a alteração de prenome e gênero:

– apenas para transgêneros;

– apenas os maiores de 18 anos podem requerer a alteração diretamente no Registro Civil;

– não é possível alterar, incluir ou excluir sobrenomes, mas há procedimento específico para incluir sobrenome familiar;

– a alteração de prenome e sexo poderá ser desconstituída (desfeita) na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial;

– não é possível solicitar a alteração de prenome e sexo caso já exista processo judicial que tenha por objeto estas alterações;

– deve apresentar os seguintes documentos: I – certidão de nascimento atualizada; II – certidão de casamento atualizada, se já foi casado(a); III – cópia do registro geral de identidade (RG); IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), caso tenha este documentos; V – cópia do passaporte brasileiro, caso tenha este documento; VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda; VII – cópia do título de eleitor; IX – cópia de carteira de identidade social, caso tenha este documento; X – comprovante de endereço; XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; e XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

– as ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses mencionadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do item anterior, não impedem a averbação da alteração de nome e sexo, mas a alteração será comunicada aos juízos e órgãos competentes;

– o registrado não pode se fazer representar por procurador. Deve ir pessoalmente a um cartório de registro civil de pessoas naturais.

O modelo do pedido está disponível na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, no link “ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO“ ou diretamente clicando aqui ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail procedimentos@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 9 6903 4988.

 

NOTAS ADICIONAIS SOBRE O TEMA

– os emolumentos sempre deverão ser pagos. Não há possibilidade de gratuidade (Parecer 369/2019-E – Processo 1099884-49.2018.8.26.0100 – Corregedoria Geral da Justiça);

 

 

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

PROVIMENTO Nº 58/89, NORMAS DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CAPITULO XVII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

14.3. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado da pessoa transgênero, observado o sigilo legal sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do Oficial do Registro Civil.

  1. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional – ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

22.1. Consideram-se documento de identidade da pessoa nacional de outro país ou apátrida, desde que contenham fotografia, o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo-conduto; a carteira de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado de que o Brasil seja parte; o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; a carteira de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), expedido pela Polícia Federal, que passou ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM); a carteira de Registro Nacional Migratório (RNM), inclusive em formato eletrônico.

22.2. Considera-se documento de identidade da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário o documento comprobatório de que solicitou à autoridade competente, desde que contenha foto.

  1. Os prenomes são definitivos e somente serão admitidas retificações e alterações nos seguintes casos:… c) alteração de nome de pessoa transgênero…

129-B. Os procedimentos de alteração de prenome, sexo ou ambos, por pessoa transgênero serão realizados diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais observarão as diretrizes previstas no Provimento nº 73 da Corregedoria Nacional de Justiça.

DAS AVERBAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS

129-B. Os procedimentos de alteração de prenome, sexo ou ambos, por pessoa transgênero serão realizados diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais observarão as diretrizes previstas no Provimento nº 73 da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

CAPÍTULO VI

DOS DADOS RELATIVOS À PESSOA TRANSGÊNERO

 

Seção I

Da Alteração do prenome e do gênero

Art. 516. Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

  • 1.º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
  • 2.º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
  • 3.º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

Art. 517. Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

  • 1º No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para qualificação e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 2º O encaminhamento de que trata o § 1º será feito por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

Art. 518. O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

  • 1.º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
  • 2.º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
  • 3.º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
  • 4.º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
  • 4º-A. Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 5.º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.
  • 6.º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I — certidão de nascimento atualizada;

II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III — cópia do registro geral de identidade (RG);

IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII — cópia do título de eleitor;

IX — cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X — comprovante de endereço;

XI — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII — certidão da Justiça Militar, se for o caso.

  • 7º-A. No caso de brasileiro naturalizado: (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

 

I – a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

II – a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

  • 8.º A falta de documento listado no § 6.º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
  • 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6.º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada. (redação dada pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Art. 518-A. O procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero realizado perante autoridade consular brasileira deverá observar os requisitos exigidos neste Código. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

  • 1º Em se tratando de brasileiro nascido no exterior, a certidão de que trata o art. 518, § 6º, I, deste Código será substituída pela certidão do registro do traslado de nascimento, observada a Resolução CNJ n. 155/2012. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 2º As certidões de que tratam os incisos XI a XVI do § 6º do art. 518 deste Código poderão ser substituídas por declaração que indique residência no exterior há mais de cinco anos, acompanhada de prova documental do alegado. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 3º O envio do procedimento ao ofício do RCPN competente para a realização da averbação deverá ser realizado eletronicamente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 4º O recolhimento dos emolumentos devidos se dará diretamente perante o ofício de registro civil competente, por meio de plataforma disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo o respectivo comprovante ser apresentado à autoridade consular. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 5º As representações consulares brasileiras no exterior que não reúnam condições tecnológicas para acesso à plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderão enviar o procedimento ao ofício do RCPN competente por meio do Ministério das Relações Exteriores, mantida a forma de pagamento dos emolumentos pelo requerente descrita no parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

Art. 519. A alteração de que trata o presente Capítulo tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 520. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.

Art. 521. Todos os documentos apresentados pela pessoa requerente no ato do requerimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.

Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 522. Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

  • 1.º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
  • 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 4º Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
  • 5º A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

Art. 523. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

 

PROVIMENTO Nº 61 DE 17/10/2017 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2523

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 4º No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.

  • 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
  • 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.