Registro de Nascimento

Registro de Nascimento

 

No Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé podem ser registrados os nascimentos {1} de crianças nascidas no subdistrito do Tatuapé (Hospital Municipal do Tatuapé, Hospital São Luiz, Hospital Vitória ou em residência pertencente ao subdistrito do Tatuapé) ou {2} de crianças cujos pais residam no subdistrito do Tatuapé. A circunscrição (ou território) do 27º Subdistrito do Tatuapé pode ser verificada acessando o site da ArpenSP (www.arpensp.org.br), link “Serviços”, link “Localize um Cartório”.

Registro de Nascimento Dentro da Maternidade

As crianças nascidas nas dependências das maternidades do Hospital São Luiz e do Hospital Vitória podem ser registradas diretamente nas dependências das próprias maternidades. Em ambas as maternidades há um escrevente do Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé para registrar as crianças lá nascidas. Não é mais necessário se dirigir ao cartório para registrar o filho. O registro pode ser feito diretamente nestas maternidades.

Nas maternidades do Hospital São Luiz e do Hospital Vitória o atendimento para registro de nascimento é de segunda a sexta (exceto feriado), das 9h30m às 11h30m.

O Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé também pode registrar crianças nascidas em outras maternidades, desde que os pais residam no subdistrito do Tatuapé. Neste caso, os pais devem se dirigir ao Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé.

Nos termos do artigo 50 da Lei 6.015/73, o registro de nascimento deve ser feito no local onde nasce a criança ou no local de residência dos pais.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO

PARA REGISTRAR NO NOME DOS PAIS (PAI E MÃE) E OS PAIS SÃO CASADOS ENTRE SI EM CARTÓRIO

– o pai sozinho ou a mãe sozinha poderão assinar o Registro de Nascimento;

– Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo Hospital logo após o parto);

– Certidão de Casamento (original ou xérox simples);

– RG (Carteira de Identidade) original daquele que assinar (o pai ou a mãe) ou Carteira Nacional de Habilitação do modelo novo com foto ou Passaporte.

– Obs.: se os pais forem casados a menos de 180 dias da data do nascimento do filho, somente o pai poderá declarar o nascimento perante o cartório. A mãe sozinha não poderá.

PARA REGISTRAR NO NOME DOS PAIS (PAI E MÃE) E OS PAIS NÃO SÃO CASADOS ENTRE SI EM CARTÓRIO (OU SÃO CASADOS COM OUTRA PESSOA, OU SÃO SEPARADOS, OU SÃO DIVORCIADOS, OU SÃO VIÚVOS, OU SÃO SOLTEIROS)

– Apenas o pai poderá assinar. Não será necessária a assinatura da mãe;

– Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo Hospital logo após o parto);

– Caso a mãe não seja solteira (seja casada, separada, divorciada ou viúva), precisará da certidão de casamento (original ou xérox simples).

– RG (Carteira de Identidade) original do pai e da mãe ou Carteira Nacional de Habilitação do modelo novo com foto ou Passaporte.

– PARA REGISTRAR APENAS NO NOME DA MÃE

– a mãe deve assinar;

– Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo Hospital logo após o parto);

– Se a mãe for solteira, não precisa de certidão de nascimento. Caso a mãe não seja solteira (seja casada, separada, divorciada ou viúva), precisará da certidão de casamento (original ou xérox simples).

– RG (Carteira de Identidade) original da mãe ou Carteira Nacional de Habilitação do modelo novo com foto ou Passaporte.

IMPORTANTE

– no caso de o parto ter ocorrido fora de maternidade (domicílio, em trânsito etc) deverão apresentar documentos que comprovem a gravidez, tais como: documentos do pré-natal, ultrassom, exames, fotos etc. Haverá necessidade de duas testemunhas. Em alguns casos a parteira deverá estar presente.

– no caso de duas mães ou de dois pais, para que o registro seja feito diretamente no nome de ambas(os), será necessário apresentar documentos da clínica que efetuou a fertilização. No caso de doação de gametas ou embriões por terceiros; gestação por substituição e inseminação artificial post mortem, é indispensável, para fins de registro, além da declaração de nascido vivo-DNV, a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários. No caso de gestação por substituição, também será indispensável, para fins de registro, a apresentação de termo de consentimento prévio, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, da doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem. Caso deseje fazer o registro diretamente na maternidade, entre em contato conosco antes do parto e faça a prévia apresentação dos documentos nas dependências do cartório. Este prévio contato para a apresentação da documentação é importante para os casos de duas mães, no caso de dois pais e no caso de utilização de útero de substituição. Fazendo isso, seu bebê já sairá registrado da maternidade;

– caso a mãe venha a registrar o filho apenas em seu nome, poderá indicar o pai para que ele seja notificado a comparecer perante o Juiz de Direito. Esta indicação de suposto pai (averiguação de paternidade) pode ser feita mesmo após o registro e a qualquer tempo. Se o filho ainda for menor, a indicação será feita pela mãe. Para acessar o modelo do requerimento basta clicar aqui: DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DE SUPOSTA PATERNIDADE FEITA PELA MÃE. Caso o filho já seja maior e não tenha a paternidade em seu registro, ele mesmo poderá indicar o pai. Para acessar o modelo neste caso, clique aqui: DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO SUPOSTA PATERNIDADE FEITA PELO FILHO. Neste site, nesta mesma aba onde acessou este item, há também o item (serviço) denominado “AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (INDICAÇÃO DE SUPOSTO PAI)”, lá há maiores informações sobre este procedimento.

– caso não possa estar presente no ato do registro de nascimento é possível declarar o nascimento de filho através de procuração pública ou mesmo particular com firma reconhecida. Segue o modelo de procuração particular: PROCURAÇÃO PARA REGISTRO DE NASCIMENTO

– caso não possa estar presente no ato do registro de nascimento é possível anuir ao registro de nascimento através de termo previamente assinado e com firma reconhecida. Segue o modelo de anuência: TERMO DE ANUÊNCIA PARA REGISTRO DE NASCIMENTO

Informações sobre casos específicos e demais informações estão previstas na Lei 6.015/73, no Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo ou podem ser obtidas diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito do Tatuapé pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail registro@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 2942 1013.

 

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capítulo XVII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

NORMAS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO

  1. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional – ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

22.1. Consideram-se documento de identidade da pessoa nacional de outro país ou apátrida, desde que contenham fotografia, o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo-conduto; a carteira de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado de que o Brasil seja parte; o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; a carteira de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), expedido pela Polícia Federal, que passou ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM); a carteira de Registro Nacional Migratório (RNM), inclusive em formato eletrônico.

22.2. Considera-se documento de identidade da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apátrida ou de acolhimento humanitário o documento comprobatório de que solicitou à autoridade competente, desde que contenha foto.

  1. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais.

30.1. Eventual divergência entre o endereço de residência da genitora constante na DNV e o declarado no momento do registro poderá ser sanada mediante apresentação de comprovante de residência ou declaração a ser arquivada em conjunto com a DNV.

30.2. Os registros fora do prazo serão efetuados no Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar da residência do interessado.

30.3. A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos deve obedecer ao disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

  1. A obrigação de fazer a declaração de nascimento é conjunta do pai e da mãe, os quais poderão realizar a declaração isoladamente, observados os prazos legais.

31.1. Havendo a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN), a obrigação de declarar o nascimento poderá ser feita por qualquer dos legitimados indicados no art. 52 da Lei 6.015/73.

  1. Em caso de natimorto, facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro “C-Auxiliar”, com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.

32.1. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.

  1. O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos.

33.1. Os Oficiais de Registro Civil poderão orientar os pais acerca da conveniência de acrescer mais de um sobrenome ao prenome dos filhos, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação.

33.3. No caso de gêmeos, o Oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

33.4. A mesma regra será aplicada aos irmãos a que se pretende dar o mesmo prenome.

  1. O assento de nascimento deverá conter:
  2. a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
  3. b) o sexo do registrando;
  4. c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
  5. d) o prenome e o sobrenome da criança;
  6. e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
  7. f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
  8. g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
  9. h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);
  10. i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
  11. j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
  12. k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
  13. l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.635
  14. m) a naturalidade do registrando.

37.1. Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o Registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo – DNV.

37.1.1. O declarante do registro poderá escolher prenome neutro, masculino ou feminino.

37.1.2. Enquanto o registrado for menor, qualquer um dos representantes legais poderá requerer ao registrador a averbação do sexo que predominou, apresentando para tanto laudo firmado por médico com a indicação da inscrição no Conselho Regional de Medicina. Nesta averbação poderá também ser alterado o prenome, para adequá-lo ao sexo do registrado.

37.1.3. Decorridos 60 (sessenta) dias da data do registro e não tendo sido realizada a retificação pelos responsáveis, o Oficial deverá comunicar o Ministério Público, por meio da Promotoria responsável pelos registros públicos da respectiva Comarca, para fins de acompanhamento da situação e tomada de eventuais providências que entender cabíveis no sentido de assegurar os direitos indisponíveis de personalidade da criança.

37.1.4. O registro feito na forma do item 37.1 tem natureza sigilosa, razão pela qual somente poderão ser expedidas certidões por solicitação do registrado ou seus representantes legais. Outros requerimentos deverão ser encaminhados pelo Oficial do Registro Civil ao Juiz Corregedor Permanente para exame da existência de interesse jurídico do requerente.

37.2. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe ou do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

  1. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.

38.1. Ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.

38.1.1. O Registro Civil das Pessoas Naturais, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

  1. Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedada, portanto, indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92, Portarias, Provimentos, Resoluções, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.
  2. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil nem eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:
  3. a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
  4. b) apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro;
  5. c) apenas o pai comparece, mas munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

40.1. Nas hipóteses acima, a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário.

40.2. No caso de participação pessoal da mãe ou do pai no ato do registro, aplicar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 2 do art. 52 da Lei 6.015/73.

40.3. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.

  1. Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores.

41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

47.3. As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, o local e a data do nascimento por extenso.

47.4. O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento.

47.5. O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

47.6. As certidões em breve relatório de nascimento conterão, obrigatoriamente, os dados constantes das letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” (nome, naturalidade), “f”, “h”, “l” e “m” (naturalidade, que nos registros lavrados antes da vigência da Lei 13.484/17, é sempre o município do nascimento) do item 37.

  1. O registro de nascimento de criança ou adolescente em situação de risco, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo.

DO REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO

  1. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, do lugar de residência do interessado.

49.1. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.

49.2. Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:

  1. a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
  2. b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades, etc.);
  3. c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
  4. d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.

49.3. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o, juntamente com o entrevistado.

49.4. Das entrevistas realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no subitem 49.2.

49.5. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

49.5.1. A suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

49.5.2. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, também ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.

49.5.3. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

49.5.4. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.

49.5.5. O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

  1. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena.

50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.

50.2. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.

50.3. O Oficial certificará a autenticidade da firma do interessado ou do seu representante legal, lançada no requerimento.

50.4. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.

50.5. Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais.

  1. O requerimento de registro poderá ser formulado pelo próprio interessado, ou seu representante, bem como pelo Ministério Público nos termos da normatização incidente.
  2. O registro civil tardio de nascimento realizado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá observar o regramento contido no Provimento n° 28 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Da Adoção

  1. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.

122.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.

122.2. O registro original de nascimento ou transcrição de nascimento do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria.

122.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.

122.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.

122.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.

  1. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

123.1. O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica.809

123.2. A adoção será sempre assistida pelo Poder Público.

 

PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

Art. 474. O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento.

 

  • 1.º O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento.

 

  • 2.º Os modelos de certidão de nascimento continuarão a consignar, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local do parto.

 

Art. 475. As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, ao domicílio ou à residência atual dos pais do registrando.

 

Art. 476. O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

 

Art. 477. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

 

  • 1.º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO TARDIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 480. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei n. 6.015/73 serão registradas nos termos deste Capítulo Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta n. 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei n. 8.069/90.

Art. 481. O requerimento de registro será direcionado ao oficial de registro civil das pessoas naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o oficial de registro civil das pessoas naturais do local onde se encontrar.

Art. 482. Do requerimento constará:

  1. a) o dia, o mês, o ano e o lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
  2. b) o sexo do registrando;
  3. c) seu prenome e seu sobrenome;
  4. d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
  5. e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com este Capítulo;
  6. f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e da maternidade reconhecidas;
  7. g) a atestação por duas testemunhas entrevistadas pelo oficial de registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo; e
  8. h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.
  • 1.º O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo oficial.
  • 2.º O oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.
  • 3.º Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do oficial.
  • 4.º A ausência das informações previstas nas alíneas d, e, f e h deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.
  • 5.º Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.

Art. 483. Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado 12 anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

  1. a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
  2. b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);
  3. c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
  4. d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;
  5. e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;
  6. f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados; e
  7. g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos.

Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.

Art. 484. Cada entrevista será feita em separado e o oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o junto ao entrevistado.

Art. 485. Das entrevistas realizadas o oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. O requerente poderá apresentar ao oficial de registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou suas cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.

Art. 486. Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste Capítulo se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo (DNV) instituída pela Lei n. 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de três anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de registro civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

Art. 487. O oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

Art. 488. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando for apresentada.

  • 1.º O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais.
  • 2.º O Capítulo III do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código de Normas aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.
  • 3.º A paternidade ou a maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.
  • 4.º Se o genitor que comparecer para o registro afirmar que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.
  • 5.º Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.

Art. 489. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (art. 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.

Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e as testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.

Art. 490. Em qualquer caso, se o oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

  • 1.º A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
  • 2.º As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
  • 3.º As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

Art. 491. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local.

Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

Art. 492. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), Instituição de Longa Permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições afins, poderá o Ministério Público requerer o registro diretamente ao oficial de registro civil competente, fornecendo os elementos previstos neste Capítulo para o requerimento de registro tardio, no que couber.

  • 1.º O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares.
  • 2.º Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.
  • 3.º O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma deste artigo, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.

Art. 493. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 494. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, junto aos termos de declarações colhidas e às demais provas apresentadas.

  • 1.º O oficial fornecerá ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à autoridade policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.
  • 2.º O oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis.

Art. 495. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

  • 1.º O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.
  • 2.º Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.

 

CAPÍTULO II-A

DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO

(incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Art. 495-A. Identificada ação ou omissão do Estado ou sociedade, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável quanto à ausência de registro da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude determinará a expedição de mandado para o registro de nascimento como forma de assegurar sua proteção integral por meio da garantia de seu direito da personalidade, observado o disposto neste Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

  • 1º Para se certificar da inexistência de registro de nascimento da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude, antes da providência prevista no caput, deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
  • 2º Os mandados judiciais que determinarem o registro de nascimento deverão ser remetidos eletronicamente aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, preferencialmente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais -CRC, ou outro meio que também permita a comprovação de sua recepção pela serventia. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Art. 495-B. Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

I – hora, dia, mês e ano do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

II – lugar do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

III – idade aparente; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

IV – sinais característicos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

V – objetos encontrados com a criança ou adolescente. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Art. 495-C. Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

I – determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

II – sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

III – verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

IV – em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Art. 495-D. Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

  1. a) onomástica comum e mais usual brasileira; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
  2. b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
  3. c) a diretriz de evitar homonímias; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
  4. d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
  5. e) a vedação de atribuir nomes que: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

I – sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

II – possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

III – se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

IV – de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Art. 495-E. Feito o registro, deverá o oficial de registro civil, no prazo de cinco dias úteis e, sob pena de incorrer em infração disciplinar, remeter eletronicamente a certidão de nascimento ao Juízo mandante para juntada aos autos. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Parágrafo único. A inobservância do dever estabelecido nesse artigo não caracterizará infração disciplinar se decorrer de motivo justificável, devidamente informado ao Juízo mandante dentro do mesmo prazo conferido para o atendimento da obrigação. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

 

CAPÍTULO V

DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 512. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este Capítulo.

  • 1.º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação exigida neste Capítulo.
  • 2.º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Art. 513. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I — declaração de nascido vivo (DNV);

II — declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;

III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

  • 1.º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
  • 2.º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
  • 3.º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.

Art. 514. Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste Capítulo.

  • 1.º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.
  • 2.º Todos os documentos apresentados na forma deste Capítulo deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.

Art. 515. Os registradores, para os fins do presente Capítulo, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

 

CAPÍTULO V-A

Art. 515-B. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que indicará a ascendência do registrado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

  • 1º A pedido do declarante, no momento da lavratura do registro de nascimento, serão acrescidos, ao prenome escolhido, os sobrenomes dos pais e/ou de seus ascendentes, em qualquer ordem, sendo obrigatório que o nome contenha o sobrenome de, ao menos, um ascendente de qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, devendo ser apresentadas certidões que comprovem a linha ascendente sempre que o sobrenome escolhido não constar no nome dos pais. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
  • 2º O oficial de registro civil não registrará nascimento que contenha prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador, observado que, quando o declarante não se conformar com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente nos termos da legislação local, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
  • 3º Na hipótese de recusa tratada no parágrafo anterior, o oficial deve informar ao juiz competente as justificativas do declarante para a escolha do prenome, se houver. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
  • 4º Havendo escolha de nome comum, o oficial orientará o declarante acerca da conveniência de acrescer prenomes e/ou sobrenomes a fim de evitar prejuízos ao registrado em razão de homonímia. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
  • 5º Caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o oficial completará o nome incluindo ao menos um sobrenome de cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o afastamento de homonímia. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
  • 6º Para a composição do nome, é permitido o acréscimo ou supressão de partícula entre os elementos do nome, a critério do declarante. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
  • 7º Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Art. 515-C. Em até 15 (quinze) dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá apresentar, perante o registro civil em que foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e/ou sobrenomes indicados pelo declarante, indicando o nome substituto e os motivos dessa opção, hipótese em que se observará a necessidade ou não de submissão do procedimento de retificação ao juiz na forma do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Parágrafo único. Por não se tratar de erro imputável ao oficial, em qualquer hipótese, serão devidos emolumentos pela retificação realizada. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

 

CAPÍTULO VII

DA PESSOA COM SEXO IGNORADO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 524. O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido “ignorado”, será feito na forma deste Capítulo.

Art. 525. Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.

  • 1.º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
  • 2.º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
  • 3.º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”.

Art. 526. No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

  • 1.º É facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo.
  • 2.º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.
  • 3.º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.
  • 4.º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.

Art. 527. A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais.

Parágrafo único. O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença.

Art. 528. O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.

Parágrafo único. Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Art. 529. Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.

  • 1.º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.
  • 2.º O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 530. A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

PROVIMENTO Nº 58/89, NORMAS DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CAPÍTULO XVII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

42-A. O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no livro “A”, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor e os itens 40 e 41 supra, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo, munidos da documentação exigida por este provimento.

42-A.1. Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

42-B. No caso de doação de gametas ou embriões por terceiros; gestação por substituição e inseminação artificial post mortem, é indispensável, para fins de registro, além da declaração de nascido vivo-DNV, a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários.

42-B.1. No caso de gestação por substituição, também será indispensável, para fins de registro, a apresentação de termo de consentimento prévio, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, da doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem; 42-B.2. Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo -DNV.

42-B.3. Na hipótese de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos referidos no item 42-B, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida.

42-B.4. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco nem dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.

42-B.5. Todos os documentos referidos neste item deverão permanecer arquivados em classificador próprio, destinado aos procedimentos, do Cartório de Registro Civil.

42-C. É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos desta Subseção, assim como não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.

42-C.1. A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor permanente para as providências disciplinares cabíveis.

 

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

  • 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

I – o registro civil de pessoas naturais; …

  • 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

  • 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
  • 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. 

Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I – os nascimentos;…

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: 

I – A – de registro de nascimento;

Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

  • §1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por quaisquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
  • §2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 

  • §1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
  • §2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
  • §3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
  • §4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
  • §5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

  • §1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
  • §2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

Art. 48. Os Juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.               

  • §1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
  • §2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
  • §3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
  • §4o Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
  • §5o Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

  • §1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.
  • §2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.
  • §3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
  • §4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.
  • §5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;       

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;  

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

  • §1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
  • §2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
  • §3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.     

  • §1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem.
  • §2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

  • §1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

I – equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

 IV – divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

 V – demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento. 

  • §2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
  • §3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
  • §4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

  • 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
  • 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
  • 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
  • 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I – inclusão de sobrenomes familiares;

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

  • 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
  • 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
  • 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
  • 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
  • 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.

Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: “Pertence ao exposto tal, assento de fls….. do livro…..” e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.

Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.

Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente.

Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.

Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em consequência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.

CÓDIGO CIVIL

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Art. 9 o Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;…

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 215, § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Da Filiação

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Artigo 5º LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

  1. a) o registro civil de nascimento

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

  1. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

Art. 227, § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Provimento Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 – Conselho Nacional de Justiça

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

Artigo 445 e seguintes.

Nota do registrador: este é o fundamento normativo que autoriza os registradores civis a diligenciarem às maternidades e lá lavrarem registros de nascimento.

PORTARIA 116/2009, SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – GOVERNO FEDERAL – MINISTÉRIO DA SAÚDE

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/2009/prt0116_11_02_2009.html

Art. 11. Deve ser utilizado o formulário da Declaração de Nascidos Vivos (DN), constante do Anexo II desta Portaria, ou novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados sobre nascidos vivos, considerado como o documento hábil para os fins do inciso IV, Art. 10, da Lei nº. 8.069/1990, e do Art. 50, da Lei no 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Nascimento, pelos Cartórios do Registro Civil.

  • §1º A emissão da DN em caso de registro tardio, deve ser regulamentada pelas SES na área de sua competência, não podendo, entretanto, ocorrer para eventos anteriores à implantação do SINASC em cada Unidade Federada.
  • §2º O DASIS/SVS/MS elaborará e divulgará regularmente as rotinas e procedimentos operacionais necessários ao preenchimento da DO e da DN, bem como os conceitos, critérios e definições de cada campo das declarações.

Art. 27. A emissão da DN é de competência dos profissionais de saúde, ou parteiras tradicionais responsáveis pela assistência ao parto ou ao recém-nascido (reconhecidas e vinculadas a unidades de Saúde), no caso dos partos hospitalares ou domiciliares com assistência.

  • §1º É obrigatória a emissão de DN para todo nascido vivo, independente da duração da gestação, peso e estatura do recémnascido.
  • §2º Para o preenchimento da DN devem ser privilegiadas as informações prestadas pela puérpera, todos profissionais de saúde presentes em sala de parto, bem como todos os documentos disponíveis, como prontuários e anotações pertinentes.

Art. 28. Para partos domiciliares sem assistência de profissionais de saúde ou parteiras tradicionais, a DN deverá ser emitida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado.

Art. 32. Para os partos domiciliares sem assistência de qualquer profissional de saúde ou parteiras tradicionais – reconhecidas e vinculadas a unidades de saúde -a DN preenchida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado terá a seguinte destinação:

I -1ª via: Cartório de Registro Civil, até ser recolhida pela Secretaria Municipal de Saúde;

II – 2ª via: Cartório de Registro Civil, que emitirá a Certidão de nascimento; e

III – 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta na unidade de saúde.

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro de nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

  • §1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
  • §2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
  • §3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
  • §4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
  • §5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
  • §6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

  • §1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
  • §2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

LEI Nº 12.662, DE 5 DE JUNHO DE 2012

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12662.htm

Art. 3º A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.

  • §1º A Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES ou no respectivo Conselho profissional.
  • §2º A Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.

ENUNCIADOS DA ARPEN-SP

https://www.arpensp.org.br/enunciados

Enunciado 4: No registro de adoção somente constará o número da DNV (Declaração de Nascido Vivo) se tal informação constar no mandado, não sendo correto colher tal informação do registro cancelado, pois seria uma forma oblíqua de dar publicidade sobre quem é a mãe biológica do registrado. (Vide também o enunciado 47, que tinha o número 04 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 5: No registro de nascimento fora do prazo, quando o registrando for menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas, se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Fundamento: O item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como o artigo 7º do Provimento CNJ 28/2013, prevalecem sobre o item 37, k do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (Vide também o enunciado 48, que tinha o número 05 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 6: No registro de nascimento fora do prazo, é dispensada a assinatura do declarante e testemunhas no livro de registro de nascimento, desde que já tenham assinado o requerimento de registro, que ficará arquivado em cartório. Fundamento: O item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como o artigo 10º, parágrafo primeiro, do Provimento CNJ 28/2013, prevalecem sobre o item 37, k do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (Vide também o enunciado 49, que tinha o número 06 mas foi renumerado na compilação)

Enunciado 49: As partículas de ligação no sobrenome, tais como “de” ou “e”, estejam no singular ou no plural, no gênero masculino ou no feminino, não são elementos essenciais do sobrenome, logo podem ser suprimidas ou acrescidas por ocasião das escolhas ou alterações de nome permitidas pela lei. Fundamento legal: Proc CG 89.652/2009/ Proc CG 89.550/2009/ Proc CG 79.567/2009/ Proc CG 89.253/2009/ Proc CG 89.619/2009/ Proc CG 89.528/2009/ Proc CG 89.626/2009/ Proc CG 89.649/2009 / Proc CG 9.826/2009 / Proc CG 9.848/2009/ Proc CG 89.558/2009/ Proc CG 26.003/2009/ Proc CG 26.005/2009/ Proc CG 60.445/2009.

Enunciado 58: Para o registro de nascimento ocorrido em domicílio, com assistência de profissional da saúde que emita a Declaração de Nascido Vivo (DNV) no formulário padrão do Ministério da Saúde (Lei 12.662/2012), basta a apresentação da referida DNV, ficando ao critério do Oficial, em caso de fundamentada dúvida acerca da veracidade das declarações, assim como já faz nos casos de nascimentos ocorridos em estabelecimento de saúde, exigir apresentação dos exames de pré-natal em nome da genitora e/ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido. Fundamento legal: LRP, art. 52, §1º e art. 54, item 9º e Lei 12.662/2012, artigo 3º. Provimento CNJ 28/2013, artigo 7º.