Averbações

Averbação é o ato pelo qual se cria ou modifica dados ou estado em um determinado assento de nascimento, casamento ou óbito que já está registrado.

Existem muitas hipóteses de averbações. Vejamos as mais comuns:

Averbação de Divórcio, Averbação de Separação e Averbação de Reconciliação

Averbação de Retificação

Averbação de Anulação de Casamento

Averbação de Exclusão de Paternidade

Averbação de Inclusão de Paternidade

Averbação de Cancelamento de Registro

Averbação de Tutela

Averbação de Perda ou Suspensão do Poder Familiar

Averbação de Guarda

Averbação de Adoção de Maior de Idade

Averbação de Perda de Nacionalidade Brasileira

Averbação de Alteração de Regime de Bens

Averbação para incluir sobrenome de um dos pais no registro de nascimento do filho menor que tenha apenas o sobrenome do outro em seu nome

Averbação para alterar o prenome e incluir sobrenome para aquele que fizer 18 anos e somente até antes de completar 19 anos

Averbação para excluir de seu nome o sobrenome do cônjuge que faleceu

Averbação para alterar o seu nome no registro de nascimento ou de casamento do seu filho, em virtude de seu casamento ou de seu divórcio

Para que seja feita a averbação é necessária uma ORDEM JUDICIAL ou ESCRITURA PÚBLICA, que deverá trazer pessoalmente no cartório para ser analisado e protocolado. Em 5 dias úteis a certidão estará pronta para ser retirada já com a averbação concretizada. É possível também levar a ordem judicial ou escritura pública em qualquer cartório civil do Estado de São Paulo e da quase maioria dos cartórios civis do Brasil. Em 5 dias úteis a certidão já averbada estará disponível para retirada no mesmo cartório onde a ordem judicial ou a escritura pública foi apresentada. Com esta tecnologia, hoje não é mais preciso se dirigir até o cartório onde está o registro para que seja feita uma averbação. Algumas das averbações acima também podem ser feitas mediante pedido administrativo diretamente em cartórios de registro civil de pessoas naturais, tais como as 4 últimas mencionadas.

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail procedimentos@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 9 6903 4988.

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capitulo XVII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

Da Adoção

122. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.

122.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.

122.2. O registro original de nascimento ou transcrição de nascimento do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria.

122.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.

122.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.

122.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.

123. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

123.1. O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica.

123.2. A adoção será sempre assistida pelo Poder Público.

DAS AVERBAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS

124. A averbação será feita pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que constar o assento à vista de carta de sentença, de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, ou, ainda, de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, admitidos em todos os casos documentos em meio físico ou digital.

124.1. Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho, observadas, entretanto, as exceções previstas nos Provimentos 16 e 83 do CNJ, e alteração de patronímico.

124.2. A averbação será feita à margem direita e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações.

124.3. A averbação será feita mediante indicação minuciosa da sentença ou do ato que a determinar.

124.4. Nenhuma averbação de retificação judicial será feita se do mandado ou carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão.

124.5. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas.

124.5.1. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.

124.6. O envio e a recepção de cartas de sentença, mandados ou ofícios dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo integrados à Central de Informações do Registro Civil, deverão ser realizados, obrigatoriamente, através do módulo CRC-JUD, sejam referentes a processos físicos ou digitais, vedado o envio em suporte físico ou e-mail para o endereço eletrônico da serventia extrajudicial.

124.6.1. Fica dispensada a materialização da carta de sentença, assim como de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, para o cumprimento do ato pelas Serventias Extrajudiciais que adotarem classificadores eletrônicos, caso em que deverá ser certificado o cumprimento do ato no documento eletrônico e arquivado no classificador digital.

124.6.2. A recepção de cartas de sentença, mandados ou ofícios dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo integrados à Central de Informações do Registro Civil, em suporte físico, através dos serviços de postagens, serão devolvidos ao juízo de origem com a informação de que o respectivo tribunal integra a Central de Informações do Registro Civil e que o tráfego de mandados, ordens e ofícios devem ser instrumentalizadas por meio do módulo CRC-JUD, visando a operacionalização dos serviços com a dispensa de juntadas e atos posteriores pelos servidores do judiciário, bem como economia de tempo e de verbas de postagem pelo Poder Judiciário.

125. No livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

125.1. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

125.2. O Oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado mediante ofício sob registro postal ou prova do recebimento por meio eletrônico.

126. Será também averbado, com as mesmas indicações, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

126.1. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

127. No livro de nascimento, serão averbados: a) as decisões declaratórias de filiação; b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos; c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça; d) a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar; e) quaisquer alterações do nome; f) termo de guarda e responsabilidade; g) a nomeação de tutor; h) as sentenças concessivas de adoção do maior; i) as sentenças de adoção unilateral de criança ou adolescente. j) as alterações e inclusões de patronímico familiar.

130. A averbação das sentenças de tutela com nomeação de tutor será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do tutelado, fazendo constar: a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c) nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida; d) anotação sobre eventual existência de hipoteca legal.

131. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar: a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida; d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos; e) sobrenome que passar a possuir.

132. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.

133. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c) nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida; d) limites e extensão da guarda, se mencionado.

134. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar: a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu; c) os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes; d) o sobrenome que passa a possuir.

136. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.

136.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

136.2. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão extrajudicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

136.2.1. A averbação direta de que trata o item 136.2 independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

136.2.2. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

136.2.3. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

136.2.4. A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.

136.3. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

136.3.1. É dispensada a certidão do transito em julgado da sentença declaratória de separação e divórcio consensuais quando houver homologação, ainda que por decisão subsequente, da desistência do prazo de recurso.

136.4. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.

137. Na averbação, far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, o nome que a mulher ou o marido passaram a adotar, bem como a notícia sobre a ocorrência de decisão ou homologação da partilha de bens

138. Na averbação decorrente de escritura lavrada nos termos da Lei 11.441/2007, far-se-á, igualmente, a indicação do nome que a mulher ou o marido passaram a adotar, além da identificação do Tabelião de Notas, livro, página e data em que aperfeiçoado o ato.

139. O mandado será entregue à parte para o encaminhamento necessário.

144. Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais serão processados judicialmente, na forma legal.

144.1. A retificação, restauração ou suprimento se fará através de mandado que indique, com precisão, os fatos ou as circunstâncias que devam ser retificados e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento.

144.2. As retificações serão feitas à margem direita com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

144.3. Quando houver alteração do nome do registrado no assento de nascimento, em sendo o registrado casado, deverá ser providenciado mandado de retificação específico, não bastando a comunicação para fins de anotação no assento de casamento, que se realizada, não fará operar a alteração do conteúdo registrário, mas tão-só informará tal ocorrência havida no assento remetido.

144.4. Quando houver alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre os Registros Civis das Pessoas Naturais.

Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capitulo XVI

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

…alguns itens que tratam da possibilidade de escritura de divórcio por escritura pública, que poderão ter utilidade quando da averbação…

78. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).

78.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

78.2. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua serventia, ou, se de outra, comunicará ao Oficial de Registro Civil competente para a necessária anotação.

78.3. A certidão da escritura pública da partilha promovida em inventário, separação e divórcio, expedida na forma de traslado, em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos, abrangendo a totalidade ou contendo a indicação de bens específicos conforme for solicitado pelo interessado, servirá para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).

81. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

87. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.

87.1. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

87.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

89. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.

93. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

95. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Registro Civil do assento de casamento, para a averbação devida.

97. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

…alguns itens que tratam da possibilidade de escritura de separação e restabelecimento por escritura pública, que poderão ter utilidade quando da averbação…

100.1. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no Registro Civil, podendo ser simultâneas.

102. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

104. É admissível o restabelecimento por procuração, se outorgada, com prazo de validade de até trinta dias, por meio de instrumento público e com poderes especiais para o ato.

105. Os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as.

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Art. 29… § 1º Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.  

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

  • §1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
  • §2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
  • §3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
  • §4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
  • §5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.

Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.

Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.

CÓDIGO CIVIL

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

Provimento Nº 53 de 16/05/2016 – Conselho Nacional de Justiça

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2515

Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

PROVIMENTO Nº 51, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015 – Conselho Nacional de Justiça

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2513

Artigo 1º. Ficam autorizados os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, a promoverem a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal.

Resolução Nº 35 de 24/04/2007 – Conselho Nacional de Justiça

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179

Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

Portaria Nº 01/2014-OJ – 2ª Vara de Registros Públicos

https://www.arpensp.org.br/noticia/20255

RESOLVE: 1. DISPENSAR a exigência do CUMPRA-SE para os mandados de cancelamento, averbação, registro, retificação, restauração ou suprimento de registro civil, vindos de outras Comarcas; 2. DETERMINAR o envio de cópia desta Portaria aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca da Capital; à Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2014.

Enunciados da ARPENSP

(https://www.arpensp.org.br/?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=528)

Enunciado 41: Se constar do título judicial ou escritura pública que foi feita a partilha de bens por ocasião da separação ou divórcio, deverá constar na respectiva averbação a simples notícia de que foi feita a partilha. O inverso não deverá ser feito, ou seja, não se deve mencionar na averbação que não foi feita a partilha.

Enunciado 42: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar o procedimento de suposta paternidade (antigo 42.4), continua obrigatório para todo registrador civil. As regras para a indicação de suposta paternidade estão na Lei 8.560/92, bem como no Provimento 16/2012 do CNJ.

Enunciado 43: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar a necessidade de “Cumpra-se” para cumprir mandado de retificação vindo de outra comarca (antigo 130.2), o §5º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, faz esta exigência. O encaminhamento deverá ser feito até que haja posicionamento da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral mencionando a dispensa. Ressaltando que a exigência de “cumpra-se” é apenas para mandados de retificação, restauração ou suprimento de registro civil.

Enunciado 44: Se não houver erro na lavratura do registro, a averbação destinada a modificar seus elementos se faz pelo artigo 97 da Lei de Registros Públicos, sendo aplicável a cobrança de emolumentos.

Enunciado 60: A sentença estrangeira de divórcio consensual puro bem como a decisão extrajudicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, pode ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais brasileiro, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o prévio registro da sentença por Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Fundamento legal: Art. 961, § 5º do Novo Código de Processo Civil, Provimento 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça e Provimento 26/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que regularam inteiramente a matéria. Primeira publicação: 13/04/2016. Publicação com redação atual 22/06/2016.