Pedido de Retificação Ocasionada por Erro de Grafia ou Evidente

Pedido de Retificação Administrativa Ocasionada por Erro de Grafia ou Evidente

 

Existem duas formas de se retificar um registro de nascimento, de casamento ou de óbito. Uma pela via judicial (artigo 109 da Lei 6.015/73) e outra administrativamente (artigo 110 da Lei 6.015/73).

As retificações judiciais (artigo 109 da Lei 6.015/73) são aquelas onde o interessado contrata um advogado, que aciona o judiciário, apresentando as provas. O Juiz, caso entenda que o registro deva ser retificado, expede uma ordem judicial para que o interessado leve até o cartório onde o ato (nascimento, casamento ou óbito) está registrado. O cartório averba a retificação no livro e expede certidão correta.

Outra forma é a retificação administrativa (artigo 110 da Lei 6.015/73). Apenas erros de grafia e erros evidentes podem ser corrigidos nesta via. O pedido é feito diretamente perante o cartório onde está o registro (nascimento, casamento ou óbito) ou perante qualquer outro cartório de registro civil do Estado de São Paulo ou da maioria dos Estados. O cartório recepciona o pedido juntamente com os documentos (certidões anteriores) que comprovam a necessidade da retificação, protocola, autua e encaminha para análise do oficial. Somente são admitidos neste procedimento casos que não exijam indagação, ou seja, pela simples apresentação de uma certidão anterior percebe-se que houve um erro gráfico ou evidente na certidão posterior. Não é necessário advogado para este pedido. O próprio usuário poderá fazer o pedido e levar diretamente no cartório onde está registrado o ato (nascimento, casamento ou óbito) ou em qualquer outro cartório de registro civil de pessoas naturais do Estado de São Paulo ou da maioria dos Estados. Apenas erros que não necessitam de maior indagação podem ser retificados nesta via. São aqueles erros em um registro que apenas apresentando a certidão anterior é possível detectar a diferença. Exemplo: na certidão de nascimento do filho consta o sobrenome do pai como “Beserra”. Já na certidão de nascimento e de casamento do pai, consta seu sobrenome como “Bezerra”. É possível retificar pela via administrativa (artigo 110 da Lei 6.015/73) a certidão de nascimento do filho de “Beserra” para “Bezerra”.

Importante salientar que o usuário do serviço público pagará os tributos para que o pedido seja processado, independentemente de o resultado ser positivo ou negativo, ou seja, independentemente de o oficial autorizar a retificação, exigir novos documentos ou negar, por considerar que o pedido causa indagações que só poderão ser dirimidas na via judicial.

Estamos à disposição de Vossa Senhoria para recepcionar petições de retificações administrativas (artigo 110 da Lei 6.015/73) referentes aos assentos (nascimento, casamento ou óbito) aqui registrados, bem como de assentos de qualquer outro cartório do Estado de São Paulo e da maioria dos Estados do Brasil.

O modelo do pedido está disponível na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, no link “Retificação – Pedido para retificar assento art. 110” ou diretamente clicando aqui Retificação – Pedido para retificar assento art. 110.

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail procedimentos@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 9 6903 4988.

 

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capítulo XVII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

  1. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional – ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

22.1. Consideram-se documento de identidade da pessoa nacional de outro país ou apátrida, desde que contenham fotografia, o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo-conduto; a carteira de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado de que o Brasil seja parte; o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; a carteira de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), expedido pela Polícia Federal, que passou ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM); a carteira de Registro Nacional Migratório (RNM), inclusive em formato eletrônico.

22.2. Considera-se documento de identidade da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário o documento comprobatório de que solicitou à autoridade competente, desde que contenha foto.

  1. Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais serão processados judicialmente, na forma legal.

144.1. A retificação, restauração ou suprimento se fará através de mandado que indique, com precisão, os fatos ou as circunstâncias que devam ser retificados e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento.

144.2. As retificações serão feitas à margem direita com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

144.3. Quando houver alteração do nome do registrado no assento de nascimento, em sendo o registrado casado, deverá ser providenciado mandado de retificação específico, não bastando a comunicação para fins de anotação no assento de casamento, que se realizada, não fará operar a alteração do conteúdo registrário, mas tão-só informará tal ocorrência havida no assento remetido.

144.4. Quando houver alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre os Registros Civis das Pessoas Naturais.

  1. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
  2. a) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
  3. b) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
  4. c) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
  5. d) ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
  6. e) elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

145.1. Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de taxas e emolumentos.

145.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

145.3. No caso de retificação de registro civil embasada em documento de procedência estrangeira, este deverá ser apresentado devidamente apostilado ou consularizado, traduzido por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente, conforme disposição do art. 129, item 6º, da Lei 6.015/73.

145.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo.

145.4.1. Indeferido o pedido, o Oficial entregará ao interessado, no prazo de até 15 (quinze) dias, nota explicativa com os motivos da recusa.

  1. Se o pedido de retificação extrajudicial for solicitado perante cartório diverso do qual está localizado o assento a ser retificado, o registrador deverá conferir a identidade de quem assina o requerimento, bem como a autenticidade e aptidão da documentação apresentada para fins de comprovação do erro.

146.1. Estando em ordem o requerimento e a documentação, o procedimento será encaminhado eletronicamente via CRC (e-protocolo), para que, após qualificação do título, seja averbado pelo oficial detentor do assento.

 

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; 

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;    

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.       

  • 1o (Revogado).
  • 2o (Revogado).
  • 3o (Revogado).
  • 4o (Revogado).
  • 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.

 

Provimento Nº 61 de 17/10/2017 – Conselho Nacional de Justiça

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2523

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 4º No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.

  • 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
  • 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

 

Provimento Nº 149 de 30/08/2023 – Conselho Nacional de Justiça

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

Art. 231-A. No caso de a utilização do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC decorrer de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, a exemplo da hipótese do § 2º do art. 517, observadas as gratuidades legais.

 

ENUNCIADOS DA ARPEN-SP

https://www.arpensp.org.br/enunciados

Enunciado 64: Tratando-se de erro evidente, assim qualificado pelo oficial, nos moldes do inciso I do art. 110 da Lei 6.015/73, cuja constatação seja feita a partir de apresentação de documento estrangeiro, este deverá estar apostilado ou consularizado (caso o país emissor não integre a Convenção da Haia), traduzido por tradutor público juramentado devidamente inscrito em Junta Comercial do Brasil e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente. Fundamento legal: Aprovação em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede da ArpenSP em 29/09/2017.

Enunciado 65: Em caso de necessidade de retificação de erro(s) constante(s) em mais de um registro pertencente à mesma Serventia e na mesma ocasião, o requerimento correspondente deverá ser realizado num único instrumento com indicação precisa dos assentos a serem retificados, acompanhado dos documentos (originais, autenticados ou conferidos) que comprove(m) o(s) erro(s). Neste caso, o oficial deverá cobrar por um procedimento de retificação, acrescido de tantas quantas forem as averbações adicionais, descontada daquela que integra o próprio procedimento de retificação. 65.1 – A cobrança na forma acima é aplicável somente na retificação de registros da mesma pessoa e requerida no próprio cartório onde localizados os assentos. Fundamento legal: Aprovação do enunciado em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede da ArpenSP em 29/09/2017 e subitem aprovado em 10/11/2020.