Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado
Este procedimento trata da possibilidade de, sempre que uma pessoa tiver sua filiação alterada no seu registro de nascimento, possa também, proceder esta alteração no registro de seu casamento e no registro de nascimento de todos seus filhos e netos.
Alguns exemplos:
– pessoa teve o acréscimo de um pai no seu registro de nascimento. Poderá, através deste procedimento, inserir o nome deste pai no seu registro de casamento e inserir este pai, como avô, no registro dos seus filhos; ou
– pessoa teve a retirada de um pai do seu registro de nascimento. Poderá, através deste procedimento, retirar este pai do seu casamento e do registro dos filhos, neste último caso, na qualidade de avô; ou
– pessoa já tinha pai e mãe, mas foi acrescido mais um pai, desta feita, na qualidade de socioafetivo. Possibilidade de, com este procedimento, inserir mais este pai no seu registro de casamento e no assento de nascimento dos filhos.
São inúmeras as possibilidades de alteração da relação de filiação. Importante deixar anotado que, além de alterar/excluir/incluir dados da filiação, caso o registrado tenha alterado seu nome no assento de nascimento, também, através deste procedimento, poderá proceder esta alteração em todos os assentos de registro civil em que aparecer: casamento, assento de nascimento de filho etc.
Os documentos necessários para este procedimento são: documento de identificação, certidão de nascimento atualizada em no máximo 90 dias e as demais certidões afetadas.
O valor deste procedimento é o previsto no item 15 da Tabela de Emolumentos, também disponível neste site, clicando em “SOBRE” e “Tabela de Custas”.
O modelo do pedido está disponível na página inicial, clicando em “MODELOS DE REQUERIMENTO” e “INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SOBRENOMES EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DAS RELAÇÕES DE FILIAÇÃO, INCLUSIVE PARA OS DESCENDENTES, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DA PESSOA QUE TEVE SEU ESTADO ALTERADO”.
Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail procedimentos@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 9 6903 4988.
NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:… IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Provimento Nº 149 de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça
atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243
Da Alteração de Sobrenome
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-I. A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
I – inclusão de sobrenomes familiares; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
- 1º A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
- 2º A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos etc.), a critério da pessoa requerente. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
- 3º Para fins do caput, considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-J. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
II – nos demais casos, decisão do juiz corregedor competente. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-K. A averbação decorrente de alteração de sobrenome independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra providência complementar. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Parágrafo único. A certidão emitida com a alteração do sobrenome deve indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-L. A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, independe da anuência deste. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
- 1º A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
- 2º A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
- 3º Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas (art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Das Regras Comuns aos Procedimentos de Alteração de Prenome e de Sobrenome
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-N. Nas alterações de prenome ou de sobrenome, se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-O. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-P. A manifestação escrita da vontade do requerente ou de terceiros intervenientes, como os declarantes nas hipóteses dos incisos I e II do art. 515-M deste Código, deverá ser feita presencialmente perante o RCPN, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-Q. O registrador incumbido do ato de averbação da alteração do prenome ou do sobrenome deverá comunicar as serventias dos atos anteriores na forma do art. 236 deste Código para anotação. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
- 1º Se o requerente se casou mais que uma vez, basta a comunicação para anotação no assento do seu último casamento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
- 2º A comunicação de que tratam este artigo e o art. 515-G deste Código não desobriga o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-R. Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto o disposto no art. 517 deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-S. Os procedimentos e respectivos documentos previstos neste Capítulo deverão permanecer arquivados tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi recepcionada a alteração, se for o caso, pelo prazo indicado na tabela de temporalidade constante no Provimento CNJ n. 50/2015, para os processos de retificação, permitida a eliminação antes do prazo de inutilização, se previamente digitalizados. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-T. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração de prenome e/ou sobrenome será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa, ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)