Inclusão de sobrenome ao nome do filho enquanto menor de idade
INCLUSÃO DE SOBRENOME AO NOME DO FILHO ENQUANTO MENOR DE IDADE
Caso o filho esteja registrado apenas com sobrenomes de um dos genitores, enquanto ele for menor de idade, é possível requerer que seja inserido no seu nome, o sobrenome do outro genitor. Mas apenas se ainda não houver nenhum sobrenome deste outro genitor. Caso o filho já tenha em seu nome sobrenomes de ambos os genitores, mesmo que seja apenas um sobrenome de cada genitor, não poderá ser pleiteado o acréscimo de mais um sobrenome de um dos genitores, enquanto menor. Aí ele terá que esperar completar 18 anos. Completando, poderá inserir sobrenomes de qualquer ascendente.
O pedido pode ser feito pelos genitores. Caso o filho tenha menos de 18 anos e mais de 16 anos, deverá autorizar a averbação, por isso, também deverá assinar o requerimento.
O pedido é feito administrativamente, ou seja, não precisa de advogado, tampouco de intervenção do Judiciário, nem do Ministério Público. Pode ser feito diretamente no cartório onde está o registro de nascimento ou em outro cartório de registro civil de pessoas naturais do Estado de São Paulo e também da maioria dos Estados Brasileiros.
Autorizada a averbação e emitida a nova certidão, os genitores deverão providenciar a alteração nos documentos pessoais (ex.: RG, CPF, passaporte) do filho, diretamente perante os Órgãos emissores.
Não há impedimento para que este procedimento seja feito através de procurador com poderes especiais.
Documentos a serem apresentados: documento de identificação (RG, CNH, PASSAPORTE) do requerente, certidão de nascimento do menor, documento de identidade do menor (se já tiver), certidão de nascimento dos genitores (se solteiros), certidão de casamento dos genitores (se casados ou divorciados ou viúvos).
O modelo do pedido está disponível na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, ou diretamente clicando aqui INCLUSÃO DE SOBRENOME AO NOME DO FILHO ENQUANTO MENOR DE IDADE
Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010, pelo e-mail procedimentos@cartoriotatuape.com.br ou pelo whatsapp 11 9 6903 4988.
NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA
Provimento nº 58/89, Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capítulo XVII
(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)
22. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional – ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.
22.1. Consideram-se documento de identidade da pessoa nacional de outro país ou apátrida, desde que contenham fotografia, o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo-conduto; a carteira de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado de que o Brasil seja parte; o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; a carteira de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), expedido pela Polícia Federal, que passou ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM); a carteira de Registro Nacional Migratório (RNM), inclusive em formato eletrônico.
22.2. Considera-se documento de identidade da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário o documento comprobatório de que solicitou à autoridade competente, desde que contenha foto.
DAS AVERBAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS
128-A. Também poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade quando:
I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; ou
II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
128-A.1. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do item 128.
128-A.2. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho menor no respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
128-A.3. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
128-A.4. O procedimento administrativo previsto neste item não depende de autorização judicial.
Provimento Nº 82 de 03 de julho de 2019 – Conselho Nacional de Justiça
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2973
Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:
I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;
II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.
4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.
Provimento Nº 61 de 17/10/2017 – Conselho Nacional de Justiça
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2523
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 4º No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.
- §1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
- §2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.
Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.
Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.