Certidão breve relato ou inteiro teor de nascimento, casamento e óbito

CERTIDÃO BREVE RELATO OU INTEIRO TEOR DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO

O Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé emite 2ªs vias de certidões de nascimento, casamento e óbito cujos assentos estejam registrados aqui no Cartório do Tatuapé, como também de certidões de nascimento, casamento e óbito cujos assentos estejam registrados em qualquer outro cartório do Estado de São Paulo e na maioria dos Estados. Hoje, não é mais necessário se dirigir pessoalmente até o cartório onde está o registro (de nascimento, de óbito ou de casamento) para solicitar a 2ª via da certidão. Basta dirigir-se ao cartório de registro civil (aquele que faz registro de nascimento, casamento etc) mais próximo, munido dos dados da certidão (se tiver uma cópia, é mais fácil) e solicitar. Este procedimento é possível entre cartórios de registro civil do Estado de São Paulo e na maioria dos Estados.

Opções para pedir 2ª via de certidões de nascimento, casamento e óbito, cujos assentos estejam registrados aqui no Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé:

1ª opção: solicitar a 2ª via da certidão diretamente no Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé. Recolher a taxa. Retirar no dia útil seguinte (certidões em breve relato) ou em 5 dias (certidões em inteiro teor).

2ª opção: solicitar a 2ª via da certidão em qualquer outro cartório de registro civil de pessoas naturais (cartório que faz registro de criança, casamento etc) do Estado de São Paulo e da maioria dos Estados. Recolher a taxa no cartório escolhido. Retirar a certidão lá mesmo no cartório escolhido (mais próximo de sua residência, por exemplo) no dia agendado.

3ª opção: solicitar a 2ª via da certidão diretamente para o Cartório do Tatuapé via e-mail certidao@cartoriotatuape.com.br. Importante ressaltar que somente certidões cujos assentos estejam arquivados (registrados) no Cartório do Tatuapé podem ser solicitadas por e-mail. Informar data e nomes da certidão (nascimento, casamento ou óbito) e, se possível, livro, folha e termo. Todos os demais passos serão informados no e-mail resposta. Apesar de termos um atendimento personalizado também para esta modalidade de pedido de 2ª via de certidão, é o procedimento mais demorado, pois, necessita que o usuário efetue o depósito, comprove o depósito a este cartório e os Correios entreguem a correspondência.

4ª opção: solicitar a 2ª via da certidão diretamente para o Cartório do Tatuapé via site do cartório (www.cartoriotatuape.com.br). Há um formulário para cada tipo de certidão (nascimento, casamento e óbito), bem como possibilidade de escolher entre (1) certidão em breve relato, ou seja, a certidão convencional, (2) certidão em inteiro teor e (3) certidão por cópia do livro. Basta preencher todos os campos e enviar o pedido. No dia útil seguinte enviaremos um e-mail com todas as informações necessárias para pagamento e recebimento da certidão em domicílio através de sedex.

Opções para pedir 2ª via de certidões de nascimento, casamento e óbito cujos assentos NÃO estejam registrados aqui no Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé:

Se desejar solicitar uma certidão aqui no Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé, cujo registro esteja em outro cartório do Estado de São Paulo e da maioria dos Estados, o usuário deve se dirigir pessoalmente até o cartório do Tatuapé e apresentar data e nomes do assento (nascimento, casamento ou óbito). Se apresentar uma cópia da certidão fica mais fácil, pois, poderemos informar livro, folha e termo. Recolher a taxa. Em cinco dias úteis a certidão estará disponível para ser retirada aqui mesmo no Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé. Este procedimento é possível entre cartórios de registro civil do Estado de São Paulo e da maioria dos Estados, assim, não importa onde esteja o registro (nascimento, casamento ou óbito), a certidão poderá ser solicitada diretamente no cartório do Tatuapé caso este fique mais perto de sua residência. Apenas certidões em breve relato (convencionais) e em inteiro teor podem ser pedidas de um cartório para outro. Certidões por cópia do livro só podem ser solicitadas diretamente no cartório que detém o registro.

IMPORTANTE: com relação à certidão inteiro teor (digitada ou por cópia do livro) é necessário pedido escrito. O modelo do pedido está disponível na página inicial, na seção MODELOS DE REQUERIMENTO, ou diretamente clicando aqui REQUERIMENTO DE CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 11 2942 1010 e pelo e-mail certidao@cartoriotatuape.com.br. Há também um whatsapp para tirar dúvidas ou solicitar outras informações, porém, os pedidos das certidões não podem ser feitos por whatsapp, mas apenas pelas formas acima mencionadas. O whatsapp é 11 9 6903 4988.

NORMATIZAÇÕES SOBRE O TEMA

PROVIMENTO Nº 58/89, NORMAS DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CAPITULO XVII

(https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais)

47.2.2. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.

47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.

47.7. A emissão de certidão em inteiro teor depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente, que será dispensada quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto, inclusive via Central de Informações do Registro Civil – CRC.

47.7.1. Os requerimentos poderão ser recepcionados ainda por e-mail, desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

47.7.2 O requerimento deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista.

47.7.3. Os requerimentos que exijam autorização serão autuados e encaminhados ao Juiz Competente, preferencialmente via E-SAJ.

47.8. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.

47.9. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, art. 6º da Lei nº 8.560/92, reconhecimento de paternidade ou maternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero.

47.10. Das certidões em breve relatório ou por quesitos não constará referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, seja ele biológico ou socioafetivo, mesmo quando se tratar de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge).

47.11. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.

47.11.1. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, adoção, reconhecimento de paternidade e alteração de nome e/ou de sexo de pessoa transgênero deverá ser incluída na própria certidão, mas neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.

47.12. Nos casos em que conste à margem do assento averbação de adoção simples efetivada antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá o Oficial de Registro das Pessoas Naturais emitir certidão de inteiro teor para que possa ser reconhecida a relação de parentesco entre o adotado e o(s) adotante(s).

PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

Art. 113. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente.

Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente.

§ 1.º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente.

§ 2.º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial.

Art. 115. Nas certidões de breve relato deverão constar somente as informações previstas em lei ou ato normativo, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou das anotações e das averbações posteriores somente poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor, de acordo com as disposições previstas neste Código de Normas.

Parágrafo único. Sempre deverão constar do campo destinado às observações a existência de adoção simples realizada por meio de escritura pública; as alterações de nome indígena; a declaração do registrado como indígena; a etnia ou a inclusão de etnia; e a alteração de nome em razão da cultura ou do costume indígena.

Art. 116. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.

§ 1.º São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

§ 2.º São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973, no art. 6.º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

§ 3.º São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

Art. 117. A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original.

§ 1.º O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do oficial ou de preposto.

§ 2.º Os requerimentos poderão ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio do sistema de assinatura gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original.

§ 3.º O requerimento de certidão em inteiro teor deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista, bem como o fato de ser este falecido ou não.

§ 4.º A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial.

Art. 118. Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades.

Art. 119. As restrições relativas aos dados sensíveis elencados pelo inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018 não se aplicam ao caso de pessoa falecida.

Art. 120. A emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.

Parágrafo único. Após o falecimento do titular, a certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.

Art. 121. É facultado a qualquer interessado, independentemente de justificação ou de requerimento, realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais, respeitados os emolumentos estabelecidos pelas legislações estaduais.

Parágrafo único. A realização de buscas com base em outras fontes, além dos índices de registros dos livros do cartório, somente será autorizada mediante requerimento escrito fundamentado, sujeito à análise de finalidade pelo oficial do registro civil das pessoas naturais, de cuja decisão, em caso de indeferimento, caberá revisão pelo juiz competente.

Art. 122. O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e a circunscrição do domicílio dos noivos.

Parágrafo único. Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes, constará do edital o endereço dos nubentes para a comprovação deste fato, nos termos do art. 67, § 4.º, da Lei n. 6.015/1973.

Art. 472. Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017.

Art. 473. As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017.

  • 1.º A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3.º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos).
  • 2.º A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017.

Art. 474. O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento.

  • 1.º O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento.
  • 2.º Os modelos de certidão de nascimento continuarão a consignar, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local do parto.

Art. 475. As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, ao domicílio ou à residência atual dos pais do registrando.

Art. 476. O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

Art. 477. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

  • 1.º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
  • 2.º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento n. 63/2017, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
  • 3.º A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.
  • 4.º A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.
  • 5.º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.

Art. 478. Será incluída no assento de casamento a naturalidade dos cônjuges (art. 70 da Lei de Registros Públicos).

Art. 479. O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

  • 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
  • 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.
  • 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
  • 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
  • 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
  • 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

Art. 30… § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

  • §2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
  • §3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
  • §3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • §3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • §3o-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.
  • §4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

  • §1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
  • §2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

 

CÓDIGO CIVIL

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Art. 215, § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

PROVIMENTO Nº 61 DE 17/10/2017 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2523

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 4º No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.

  • §1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
  • §2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm

Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

  • §1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
  • §2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
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ENUNCIADOS DA ARPEN-SP

https://www.arpensp.org.br/enunciados

Enunciado 22: A emissão de certidão de nascimento em inteiro teor da pessoa adotada não necessita autorização judicial nos casos em que requerida pelo próprio adotado maior de idade ou por seu representante legal. Fundamento legal: redação atual deste enunciado conforme item 47.2.1 do Cap. XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 56/2019).

Enunciado 23: A procuração do próprio registrado com finalidade de obter certidão de inteiro teor poderá ser por instrumento particular, desde que com firma reconhecida, sempre com poderes específicos e expressos.

Enunciado 24: O simples fato do registro ter sido lavrado por mandado judicial não impede que o próprio registrado solicite o inteiro teor independentemente de autorização judicial.

Enunciado 25: Nos casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade ou maternidade, alteração de patronímico, adoção, negatória de paternidade ou maternidade, a alteração deverá ser mencionada nos campos próprios da certidão, sendo neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.

Enunciado 26: Nenhuma modalidade de adoção será mencionada nas certidões de registro de nascimento, salvo se autorizado o inteiro teor. Fundamento: o item 47.7 das Normas se refere a adoção indistintamente.

Enunciado 27: O campo das observações/averbações das certidões em breve relatório deverá ser preenchido com a expressão “Nada mais me cumpria certificar”, tanto nos casos de registros em que nada consta na coluna de averbações, quanto nos casos de registros em que consta averbação cuja publicidade é vedada.

Enunciado 28: Deverá constar da certidão a inscrição “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo” nos casos de registros em que foi averbada uma retificação, ainda que nesse mesmo registro também foi averbado um ato cuja publicidade é vedada.

Enunciado 29: Somente são cobrados os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002) nos casos específicos de anotação ou averbação efetivamente transcritas no campo das observações/averbações da certidão.

Enunciado 30: É possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro que não estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nubentes no registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido. Nesse caso, por não serem anotações nem averbações, não incide a cobrança dos emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 31: As certidões de pessoa emancipada, mesmo que já tenha completado a maioridade, deverão constar a anotação da emancipação e incide os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 32: As certidões de pessoa interditada, mesmo que já cancelada a interdição, deverão sempre constar as anotações da interdição e seu cancelamento, incidindo os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 56: Das certidões de casamento em breve relatório não devem conter no campo das observações que se trata de conversão de união estável em casamento, salvo se houver pedido do solicitante da certidão.

Enunciado 57: Das certidões de casamento religioso com efeito civil extraídas em breve relatório deverão constar a data da celebração religiosa no campo das observações, sem necessidade de mencionar culto religioso. Fundamento: o artigo 1.515 do Código Civil estabelece que o casamento produz efeitos a partir da celebração religiosa, o que torna a sua data relevante para a publicidade registral.

Enunciado 66: Na emissão de certidões, salvo nos casos de inteiro teor, não deverá constar qualquer referência a averbação regulamentada no Provimento 73/2018 da CN-CNJ, de alteração de sexo, prenome ou de ambos, nem mesmo a expressão “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”. Fundamento: a privacidade do indivíduo, expressamente assegurada no art. 5º do Provimento citado.

Enunciado 68: Os requerimentos de certidão de inteiro teor poderão ser encaminhados ao serviço de registro civil das pessoas naturais em formato eletrônico “.p7s” ou “.pdf”, com assinatura digital nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, serviço disponível gratuitamente no endereço eletrônico: verificador.iti.gov.br

68.1 – Caso necessário, o serviço de registro civil poderá imprimir e arquivar em papel o requerimento eletrônico, juntamente com a confirmação de autenticidade e integridade, certificando que a impressão é reprodução fiel do original em meio eletrônico, sem custos adicionais para o requerente. Fundamento legal: artigos 10 e 13 da Medida Provisória 2200-2, perenizada pela Emenda Constitucional 32.